Processo 1000459-82.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000459-82.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000459-82.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - (OAB: MT11206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000459-82.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010737-07.2024.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000459-82.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja determinada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000459-82.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSEMEIRE INACIO DA SILVA VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja determinada a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Com efeito, o médico perito atestou que a autora, nascida em 14/03/1973, zeladora, apresenta dor dorsolombar (CID M54), transtornos de discos intervertebrais (CID M51), espondilolistese e transtornos afins (CID M43) e outras artroses não especificadas (CID M19). O expert judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a…

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