Processo 1000459-87.2019.4.01.3901
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000459-87.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN TAVARES PINHEIRO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSON RODRIGUES BARBOSA - PA28593-A, ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA - PA35071-A, MARCIA MARIA SOARES BARROS - PA11828 e UISTANIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE - PA20591-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): RENAN TAVARES PINHEIRO SAMPAIO ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA - (OAB: PA35071-A) GLEYSON RODRIGUES BARBOSA - (OAB: PA28593-A) MARCIA MARIA SOARES BARROS - (OAB: PA11828) UISTANIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PA20591-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457934585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000459-87.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000459-87.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENAN TAVARES PINHEIRO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYSON RODRIGUES BARBOSA - PA28593-A, ARTHUR VINICIUS DOS SANTOS DE SOUZA - PA35071-A, MARCIA MARIA SOARES BARROS - PA11828 e UISTANIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE - PA20591-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000459-87.2019.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por RENAN TAVARES PINHEIRO SAMPAIO contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, em ação civil pública proposta pelo MPF e pelo IBAMA no âmbito do Programa "Amazônia Protege". Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese: a) inexatidão e insuficiência das provas técnicas produzidas pelos autores, alegando ausência de coordenadas geográficas e de delimitação precisa da área supostamente desmatada; b) impossibilidade de presunção do dano ambiental com base apenas em imagens de satélite; c) existência de prova testemunhal indicando que o desmatamento decorreu de incêndio proveniente de propriedade vizinha, não de ação do apelante; d) inexistência de vantagem econômica, uma vez que a área seria composta por “juquira” (mato baixo), segundo depoimento testemunhal; e) ausência de nexo causal entre qualquer conduta do apelante e o dano ambiental; f) descabimento de danos materiais diante da falta de comprovação do ilícito e da possibilidade de regularização ambiental; g) inaplicabilidade de condenação por dano moral coletivo, diante da ausência de demonstração de ofensa grave aos valores sociais. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000459-87.2019.4.01.3901 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, defiro os pedidos de gratuidade de justiça para análise da apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As medidas direcionadas a aplacar o desmatamento desenfreado na Amazônia evidenciam-se como de…
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