Processo 1000459-95.2025.5.02.0464
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000459-95.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: JOICE RODRIGUES DOS REIS RECLAMADO: TECNOWATCH COMERCIO DE ELETRONICOS E DIVERSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d559027 proferida nos autos. Vistos. A reclamada, representada por seu sócio administrador, apresentou petição de habilitação espontânea acumulada com arguição de nulidade absoluta da citação por edital (ID 8e914b1). A peticionária sustenta que o ato citatório fictício é nulo por ter sido realizado de forma prematura. Argumenta que o seu sócio reside de forma efetiva no endereço diligenciado negativamente pela Oficial de Justiça (ID 8e914b1). Diante disso, requereu a declaração de nulidade da citação por edital, a anulação dos atos processuais subsequentes e a reabertura do prazo para apresentação de sua contestação (ID 8e914b1). A análise dos autos demonstra que a pretensão de nulidade do ato citatório não possui respaldo fático ou jurídico, uma vez que o procedimento de notificação observou rigorosamente as garantias processuais. Inicialmente, constata-se que a primeira notificação postal expedida para a sede da empresa reclamada foi entregue com êxito em 31 de março de 2025 (ID ed83efc), o que formalmente aperfeiçoaria a citação nos termos da legislação trabalhista. Ainda assim, atuando por extrema cautela e zelo pela segurança jurídica do feito, este juízo determinou novas tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça nos endereços indicados no processo (ID 0ce840f). Foram expedidos mandados judiciais e realizadas diligências presenciais na Rua Alcantarilla (ID a08b298) e na Avenida Wallace Simonsen (ID a6fc3df), as quais resultaram todas negativas em razão de informações de que a empresa destinatária não funcionava nos locais e de que o sócio era desconhecido pelos responsáveis pelo recebimento. O esgotamento das vias ordinárias de localização restou plenamente caracterizado após a devolução das notificações e das certidões negativas dos Oficiais de Justiça (IDs e36f67e, a84136f). Diante deste cenário de incerteza sobre o paradeiro real da ré, o deferimento da citação por edital (ID bb55d4a) e sua posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 65065dd) atenderam perfeitamente aos requisitos estabelecidos no artigo 841, parágrafo 1º, da CLT e no artigo 256 do Código de Processo Civil. A realização da citação por edital após tentativas infrutíferas de localização da parte pelas vias ordinárias afasta qualquer alegação de nulidade processual, estando em consonância com a jurisprudência consolidada. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O alegado erro de fato estaria configurado na circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter considerado realizada regularmente a notificação citatória da reclamada, ora Autora, sem levar em conta que a citação por edital teria sido determinada ao arrepio da legislação regente. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não…
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