Processo 1000460-12.2019.8.11.0037
TJMT • Recuperação Judicial
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000460-12.2019.8.11.0037 Ação de Recuperação Judicial Requerentes: José Antônio Gonçalves Viana e Outros (Grupo Viana) Vistos etc. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por José Antônio Gonçalves Viana, Mateus Eduardo Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoatto Viana – Em Recuperação Judicial, todos qualificados nos autos em epígrafe. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECUPERANDOS (Num. 204691673) Trata-se de embargos de declaração opostos por José Antônio Gonçalves Viana, Mateus Eduardo Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoatto Viana – Em Recuperação Judicial em face da decisão que rejeitou o Termo de Adesão Coletivo Majoritário (TACOM), bem como rejeitou embargos de declaração opostos pelos recuperandos, mantendo a decisão que determinava a restituição dos valores levantados, nos termos da determinação contida no Agravo de Instrumento nº 1005857-95.2021.8.11.000, ante a indicação, como caução, de bens que possuem ônus, em descumprimento à ordem judicial. A pretensão recursal fundamenta-se omissão quanto à incidência do art. 45, §2º, da Lei n.º 11.101/2005, defendendo que, tratando-se de credores trabalhistas, o quórum para aprovação do TACOM deveria observar exclusivamente a maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor dos créditos. Em relação à determinação de restituição de valores, a omissão quanto ao oferecimento do imóvel matriculado sob nº 13.532 (Fazenda Primavera II), sustentando que referido bem teria sido anteriormente reconhecido como garantia idônea tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. Os credores apresentaram contrarrazões (Num. 206978601; Num. 207643370; Num. 207765973; Num. 207834892; Num. 207867868). O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração (Num. 240016529). É a síntese. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, inexiste omissão no provimento judicial em análise. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de observar o art. 45, §2º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual, nas classes I e IV, a aprovação ocorre por maioria simples dos credores, independentemente do valor dos créditos. A alegação não procede. A decisão embargada não ignorou o referido dispositivo. Ao contrário, adotou interpretação sistemática da Lei de Recuperação Judicial diante da peculiaridade do caso concreto. Com efeito, a hipótese examinada não corresponde à aprovação ordinária de plano de recuperação em Assembleia Geral de Credores – hipótese que ensejaria a aplicação do quórum previsto art. 45, §2º, da Lei nº 11.101/2005 – mas à homologação de Termo de Adesão Coletivo Majoritário — TACOM, instituto introduzido pela Lei nº 14.112/2020 como mecanismo substitutivo da deliberação assemblear. Sob esse aspecto, o artigo 45-A da Lei nº 11.101/2005 estabelece, como regra geral das deliberações por adesão, a comprovação da anuência de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, ressalvadas as exceções legais. Assim, inexistiu omissão quanto ao artigo 45, §2º, da Lei nº 11.101/2005, havendo…
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