Processo 1000460-15.2015.5.02.0502

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000460-15.2015.5.02.0502
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000460-15.2015.5.02.0502 AGRAVANTE: RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO AGRAVADO: EUZEBIO JOSE GABRIEL E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#bc48b0b):     PROCESSO TRT/SP Nº 1000460-15.2015.5.02.0502 - 10ª Turma AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO TABOÃO DA SERRA AGRAVANTE: RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO AGRAVADO: EUZEBIO JOSE GABRIEL RP FENIX VIGILANCIA LTDA PATRICIA ELAINE DE FARIA CARVALHO RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO RPFENIX ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME                       Inconformado com a r. decisão de fls. 1613, cujo relatório adoto, e que julgou improcedente a exceção de pré-executividade por si interposto às fls. 1585, mantendo a determinação de penhora de 30% dos seus salários, o sócio executado agrava de petição às fls. 1621, insistindo na impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos em razão do seu trabalho, penhora que incidiu, inclusive, sobre os valores auferidos em razão da rescisão do seu contrato de trabalho, abatido diretamente de seu TRCT. Pretende ver devolvidos os valores depositados nos autos pela ex-empregadora, insistindo na tese de impenhorabilidade absoluta; Contraminuta pelo exequente às fls. 1629. É o relatório.   V O T O   Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do executado.   Penhora parcial de salários Efetuada, a pedido do exequente, pesquisa junto ao CAGED, identificou-se a existência de vínculo empregatício entre o sócio executado Rodolfo Donizetti de Carvalho junto à empresa Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda. Às fls. 1343, o exequente requereu a efetivação de penhora sobre os salários auferidos pelo sócio executado em razão do mencionado contrato de emprego. Às fls. 1353, sobreveio a seguinte determinação, exarada do MM Juízo da execução:   "Vistos. Expeça-se mandado para penhora de até 30% do salário do executado RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). O mandado deverá ser cumprido junto à empresa SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para os devidos fins de prosseguimento. * RUA SANTO ANTONIO AVENTUREIRO, Nº 258 - JARDIM KAWAMOTO - GUARULHOS/SP - CEP 07143-040. Existindo outras penhoras sobre o salário, o valor total das penhoras não poderá ultrapassar 50% do valor líquida recebido e não poderá deixar um saldo remanescente para uso do executado inferior ao salário mínimo. A resposta deverá ser encaminhada para esta vara do trabalho em até 10 dias, através do email vttaboao02@trt2.jus.br. No mais, aguarde-se o depósito referente à penhora acima, por 30 dias. TABOAO DA SERRA/SP, 29 de agosto de 2025. Andrea Grossmann Juíza do Trabalho"   Expedido o mandado de penhora em créditos de fls. 1459, certificou o Sr. Meirinho, às fls. 1536:   "ID do mandado: 415b50e Destinatário: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. AUTO DE PENHORA DE SALÁRIOS-- 30% Aos 26 dias do mês de setembro de 2025, eu, oficial de justiça avaliador infra-assinado, em cumprimento ao mandado expedido nos autos do processo 1000460-15.2015.5.02.0502, em que Euzébio José Gabriel, executa em ação trabalhista RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO, procedi: PENHORA DE 30 % DO SALÁRIO MENSAL QUE RODOLFO DONIZETTI DE CARVALHO, cpf XXX.XXX.XXX-XX, recebe do Supermercado Silva e Barbosa Comércio de…

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