Processo 1000460-25.2024.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000460-25.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: AVON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70b6d04 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 17 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, sob o Id nº 234c321 (em 26/01/2026), concorda com os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o Id nº 7e72115 (em 20/01/2026). 1.3. A r. Sentença de mérito de Id nº 186e4fb (em 09/09/2024) condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.4. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 10%, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada sobre o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de total de R$ 100,00 (1.000,00 x 10%), a ser devidamente corrigido a partir de 27/03/2024. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nesta justiça especializada. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, sob o Id nº 7e72115 (em 20/01/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 119.888,06, atualizado até 01/01/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 27/03/2024 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Súmula nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/01/2026, atingiam, à razão de 27,3834% em 05/2017 e decrescente de 06/2017 até 05/2022 no percentual de 26,9020%, o montante de R$ 29.928,22. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de R$ 9.361,89, sendo R$ 7.488,56 a título de crédito principal e R$ 1.873,33 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados a´te a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº 186e4fb (em 09/09/2024) condenou a reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total R$ 15.917,82, sendo R$ 12.737,66 a título de principal e R$ 3.180,16 a título de…
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