Processo 1000460-29.2026.5.02.0502

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000460-29.2026.5.02.0502
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000460-29.2026.5.02.0502 RECLAMANTE: SARAH INGRED DE SOUZA MATOS RECLAMADO: TRIBAL MIDIA COMUNICACAO INTEGRADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37425d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação proposta por S. I. D. S. M. em face de TRIBAL MIDIA COMUNICACAO INTEGRADA EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1- declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e a reclamada. A reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte reclamante constando como data de admissão o dia 22/05/2025, de saída o dia 01/03/2026 e a projeção do aviso-prévio de 30 dias para 31/03/2026, nos termos da OJ 82, da SDI-1, a função de atendente e o salário de R$1.550,00. A anotação deve ser feita, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias, a contar da notificação, sob pena de multa total de R$1.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Decorrido o prazo "in albis", a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT), registrando que o valor da multa será revertido à parte reclamante. 2 – condenar a reclamada a pagar: - saldo salarial de 01 dia. - aviso-prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. - férias proporcionais de 10/12, já com a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 146, parágrafo único da CLT. A reclamada deverá, ainda: - pagar décimo terceiro proporcional a 03/12, já com a projeção do aviso prévio, nos termos art. 3º, da Lei 4.090/62 c/c art. 487, §1º, da CLT. - recolher na conta vinculada os valores do FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre saldo de salário, décimos terceiros salários e aviso prévio indenizado (Súmula 305, do C. TST e art. 15 da Lei 8.036/90). - recolher na conta vinculada a indenização de 40% do FGTS sobre todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e décimos terceiros salários, nos termos do art. 18 “caput” e parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. Com o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, liberem-se os depósitos por alvarás. Deverá constar do alvará que caso a parte reclamante tenha optado pelo saque aniversário, o FGTS deverá ser liberado em época própria. Libere-se o seguro-desemprego por alvará, ficando a reclamante ciente de que o direito ao benefício será avaliado pela entidade pagadora conforme preenchimento dos requisitos. - pagar multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. Considerando o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, fixo, a título de honorários sucumbenciais: - ao(s) patrono(s) da parte reclamante, o percentual de 5%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, suportados pela(s) reclamada(s) e, - ao(s) advogado(s) da reclamada, o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, suportados pela parte reclamante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Registro para fins de evitar embargos que se atribui à fundamentação força de dispositivo, portanto, desnecessário repetir nesta parte da sentença todas as verbas deferidas. Oficie-se o Ministério do Trabalho informando o reconhecimento de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada, com data de admissão em 22/05/2025, de…

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