Processo 1000460-33.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000460-33.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000460-33.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d316380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por MARCIO APARECIDO DOS SANTOS em face de GERDAU ACOS LONGOS S.A., conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada GERDAU ACOS LONGOS S.A., e subsidiariamente/solidariamente a parte reclamada XXXX, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, ao passo que, quanto à condenação do Município/Estado/Entidade, ela será procedida mediante regime de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de horas extraordinárias: condeno a reclamada ao pagamento de adicional de horas extraordinárias a contar da 8ª hora diária, e horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60% apenas para aquelas além da 44ª semanal (de forma não cumulativa).Quanto às trabalhadas aos dias de RSR, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 100%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno a parte reclamada, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.Já quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal, sob pena de execução direta do valor.determino que a empresa expeça novo Perfil…

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