Processo 1000460-42.2026.8.13.0738

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000460-42.2026.8.13.0738
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000460-42.2026.8.13.0738/MG REQUERENTE : WANDERSON AVELINO BRAZ FILHO ADVOGADO(A) : ELAINE XAVIER CARPEGIANI (OAB MG147858) DECISÃO 1. R ELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por WANDERSON AVELINO BRAZ FILHO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, encontrando-se atualmente lotado na cidade de Jaíba/MG. Alega que seu núcleo familiar enfrenta grave situação de vulnerabilidade na área de saúde, pois suas duas filhas menores possuem enfermidades complexas: Nathaly Letícia Oliveira Braz, de 14 anos, é diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e expressiva regressão no desenvolvimento cognitivo; e Maria Júlia Oliveira Braz, de 10 anos, apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e distúrbios cardíacos de regurgitação mitral e tricúspide. Aduz que sua esposa, Ana Beatriz Lacerda Oliveira Braz, sofre de transtorno de ansiedade generalizada refratária e depressão, revelando-se inapta para acompanhar de modo solitário o cotidiano e os tratamentos médicos rigorosos de suas filhas. Argumenta que não existem profissionais especialistas em psicopedagogia, fonoaudiologia infantil e psicologia método ABA credenciados pela rede militar ou pública em Jaíba ou Janaúba, concentrando-se os referidos tratamentos em Montes Claros/MG, cidade onde reside sua família. Relata que a corporação realizou sindicância social que constatou a necessidade de sua remoção funcional, tendo a autoridade superior indeferido o pleito inicial sob a justificativa de necessidade de prévia reposição de pessoal, condição que sustenta já ter sido adimplida por remessas de novos oficiais e sargentos à comarca de lotação atual. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da tutela de urgência antecipada de caráter liminar para determinar sua imediata movimentação funcional para o 10º Batalhão da Polícia Militar sediado em Montes Claros/MG, sob pena de multa diária; o benefício da prioridade de tramitação; o benefício da assistência judiciária gratuita; e a procedência meritória final da demanda. A petição inicial foi instruída com documentos. É o breve resumo. Decido .   2. TUTELA DE URGÊNCIA   2.1. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR – DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA MITIGADA   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental de natureza médica e administrativa pré-constituída. A Constituição Federal preconiza o dever do Estado de conferir especial proteção à família (artigo 226) e absoluta prioridade aos direitos à vida, à saúde e à dignidade da criança e do adolescente (artigo 227). Ademais, a Lei n.º 12.764/2012 e a Lei n.º 13.146/2015 asseguram o direito das pessoas com autismo e demais deficiências ao acesso integral de tratamentos adequados, visando sua inserção social e reabilitação. No âmbito da corporação, a Resolução n.º 4.123/2010 assegura a possibilidade de transferência funcional por imperativo de saúde de dependentes legais. A necessidade premente da transferência funcional do militar restou devidamente…

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