Processo 1000460-63.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000460-63.2025.5.02.0017 RECORRENTE: SUPERMERCADO X LTDA RECORRIDO: ANTONIO SAMUEL SILVA FRANCO RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1000460-63.2025.5.02.0017 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: SUPERMERCADO X LTDA RECORRIDO: ANTONIO SAMUEL SILVA FRANCO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES _____________________________________________ Inconformada com a r. sentença de fls. 1014, cujo relatório adoto, que acolheu PARCIALMENTE os pedidos, recorre a reclamada ordinariamente. A reclamada recorre quanto às horas extras referentes ao intervalo intrajornada e acúmulo de função. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 1052 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Busca a reclamada afastar a condenação ao pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Vejamos. No presente caso, a reclamada carreou os controles de ponto, os quais foram considerados válidos pelo Juízo a quo para comprovar a frequência e os horários de entrada e saída do obreiro (fls. 1016). Portanto, cabia ao reclamante a comprovação quanto à alegação de que o intervalo intrajornada não era usufruído na sua integralidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu (art. 818, I da CLT). A testemunha do reclamante, Sr. André, confirmou que o autor não usufruía do intervalo integral em razão da alta demanda de pedidos do Ifood e do aplicativo da empresa, afirmando "(...) que o reclamante não usufruía do intervalo integral devido à alta demanda de pedidos do Ifood e do aplicativo da empresa; que durante o período de almoço o reclamante frequentemente precisava ir ao estoque ou a outros setores para buscar produtos faltantes nos pedidos; que o intervalo do reclamante era muito curto, apenas o tempo necessário para comer e retornar ao trabalho" (fls. 1013). A testemunha da reclamada, Sra. Michele nada acrescentou especificamente sobre o intervalo usufruído pelo reclamante, declarando que "(...) que não usufruía de intervalo no mesmo horário que o reclamante; que o intervalo de almoço é de 1 hora; que sabe que o intervalo é de 1 hora para todos os colaboradores, pois a marcação é feita por biometria digital; que não acompanhava o registro de ponto do reclamante". Contudo, o reclamante em depoimento pessoal, limita o gozo irregular do intervalo, afirmando que "em semanas de muito movimento chegava a ficar de 3 a 4 dias sem usufruir do intervalo para almoço". No presente caso, portanto, a testemunha obreira comprova a redução intervalar em razão da alta demanda de pedidos, confirmando a tese da inicial de que o período não era concedido na íntegra. Ademais, a reclamada não comprova que pagava o tempo de intervalo suprimido. Desta feita, encontra-se devidamente comprovada a ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. Ressalta-se, que eventual acordo de compensação de horas não se presta à compensação do intervalo em comento, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança da empregada. Não se pode admitir a compensação do intervalo intrajornada suprimido parcialmente pela empresa com a entrada atrasada ou saída antecipada do empregado, já que a medida não atende a…
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