Processo 1000460-70.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000460-70.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000460-70.2026.8.13.0470/MG AUTOR : FRANCIELE DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA NIZ DA SILVA (OAB MG220283) ADVOGADO(A) : IZABELA BATISTA DIAS (OAB MG231952) ADVOGADO(A) : LÍVIA GONÇALVES MENDES (OAB MG168088) ADVOGADO(A) : MISHAEL GUIMARÃES RODRIGUES DE OLIVEIRA GONZAGA (OAB MG230546) RÉU : AUREA GONCALVES NEGREDO BARBOSA ADVOGADO(A) : IGOR LUCAS VIEIRA (OAB MG233123) ADVOGADO(A) : ALAN BARBOSA SILVA (OAB MG230584) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre observar a apresentação de impugnação ao valor da causa pela parte ré. Todavia, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, não havendo razões para procedência da impugnação. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa decorrente de consórcio, cumulada com indenizações por danos materiais e morais, cujos montantes somados perfazem exatamente a importância atribuída à petição inicial. Portanto, o valor fixado reflete com precisão o proveito econômico pretendido pela requerente, impondo-se a manutenção do valor da causa tal como lançado e, consequentemente, a rejeição da impugnação. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados ou nulidades a serem declaradas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o desfecho da lide encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas provas documentais já encartadas, restando desnecessária a produção de novas provas ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter aderido a um grupo de consórcio informal, estruturado e gerido diretamente pela requerida. Aduz a requerente que cumpriu rigorosamente com o pagamento de todas as dez parcelas mensais e progressivas que lhe competiam, totalizando o aporte de suas economias pessoais. Contudo, ao atingir o termo estipulado para o recebimento do crédito final contratado, a requerida deixou de efetuar o repasse do montante prometido, esquivando-se de suas obrigações e cortando os canais de comunicação, o que forçou a autora a contrair empréstimo bancário para honrar seus compromissos e gerou severos transtornos de ordem extrapatrimonial. Em sua defesa, a ré admite a existência do grupo e a gestão dos valores, mas sustenta a ocorrência de inadimplência por parte de outros integrantes, o que teria inviabilizado o pagamento da cota da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela mitigação das indenizações. Na análise do enquadramento jurídico do caso concreto, impõe-se afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. O negócio jurídico em debate consiste em uma associação nitidamente informal e privada entre pessoas físicas, baseada em vínculos de mútua confiança, popularmente denominada "Consórcio Entre Amigos". Não se vislumbra na hipótese a figura de um fornecedor de serviços atuando de forma profissional e com intuito empresarial no mercado de…

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