Processo 1000460-78.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000460-78.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000460-78.2026.8.13.0144/MG AUTOR : SERGIO CAMILO DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Trata-se de “ Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada” proposta por SÉRGIO CAMILO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER) , em que a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais relativas a Contrato de Financiamento de Veículo com cláusula de Alienação Fiduciária.   Aduz o autor ter firmado com a instituição ré, em 09/01/2026, contrato de financiamento para aquisição do veículo HYUNDAI TUCSON 2.0, ano 2013, placa FHC5E04, no valor total financiado de R$ 30.773,23, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 977,71. Sustenta a existência de onerosidade excessiva e ilegalidade na cobrança de encargos acessórios, especificamente: Seguro Prestamista (R$ 2.513,14), Registro de Contrato (R$ 351,21), Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 799,00).   Pugna, em sede de tutela de urgência, pela autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 824,81), a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo. No mérito, requer a repetição do indébito em dobro. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de renda, cópia do contrato e laudo técnico particular.   Vieram-me os autos conclusos. Decido.   Da Gratuidade da Justiça:   O autor pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para comprovar a alegada hipossuficiência, coligou aos autos declaração de pobreza (Evento 1.3), comprovante de rendimentos (Evento 1.8) e extratos bancários (Evento 1.7).   Da análise dos documentos, verifico que a remuneração líquida do autor e a movimentação financeira apresentada no extrato da Caixa Econômica Federal — que demonstra saldos modestos e gastos condizentes com a subsistência básica — corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.   Assim, por inexistirem elementos que infirmem a condição de necessitado do requerente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.   Da Tutela de Urgência:   A concessão da tutela de urgência exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No que tange à probabilidade do direito, o autor questiona encargos específicos. Compulsando o contrato juntado (Evento 1.11), observa-se que os itens impugnados estão discriminados nos campos B.6 (Seguro Prestamista e Acidentes Pessoais), B.9 (Registro de Contrato), D.1 (Tarifa de Cadastro) e D.2 (Tarifa de Avaliação de Bem).   Quanto ao Seguro Prestamista, embora o autor alegue “venda casada”, constam dos autos Propostas de Adesão assinadas eletronicamente (Evento 1.11), o que, em juízo de cognição sumária, indica que houve a opção formal pela contratação, dificultando o reconhecimento imediato da abusividade sem o crivo do contraditório.   Em relação às tarifas de Registro de Contrato e Avaliação de Bem, a validade das cláusulas que as preveem está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. No presente estágio processual, não…

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