Processo 1000461-08.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000461-08.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000461-08.2025.5.02.0386 RECORRENTE: VANIR DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIR DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 650355f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1000461-08.2025.5.02.0386 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: VANIR DE SOUZA e ETERNIT S/A RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 4f40e8e, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. c18b68f, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. f8af347, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, assistência médica, dano material - pensionamento e honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 4fc0b02, pelo qual requer a reforma em relação ao dano moral. Contrarrazões sob Ids. b33bcdd e 51fd18f. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial, reconheceu a doença ocupacional, a responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento de dano moral (R$ 50.000,00). Pretende o reclamante a majoração do valor fixado do dano moral para R$ 500.000,00. Insiste ser devida assistência médica integral, consistente no fornecimento de plano de saúde vitalício (e "eventuais despesas não cobertas pelo plano") pela reclamada. Postula a inclusão de pensionamento, aduzindo ter sofrido incapacidade laboral. A reclamada, por outro lado, aduz não ter praticado ato ilícito que ensejasse reparação moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que o reclamante se encontra inapto ao trabalho de forma parcial e definitiva, com perda funcional leve para a patologia pulmonar (asbestose), que possui nexo causal com o trabalho na reclamada. A asbestose inicial e o distúrbio ventilatório obstrutivo leve foram constatados por laudos do Incor e da Fundacentro. O INSS concedeu ao reclamante auxílio B94, relacionado a acidente de trabalho (Id. 27befef). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Ids. 3cff050, respondendo todos os questionamentos suplementares, de forma exaustiva e especificada, mantendo suas conclusões periciais. A análise minuciosa do laudo pericial, bem como dos documentos médicos anexados aos autos, é contundente em atestar a presença de patologia pulmonar (asbestose) no reclamante, diretamente relacionada ao período em que laborou na reclamada. O perito, após criteriosa avaliação, concluiu pela inaptidão parcial e definitiva do autor em decorrência desta doença, estabelecendo o nexo causal inequívoco com as condições de trabalho na ETERNIT S.A. É crucial ressaltar que os laudos do INCOR e da Fundacentro, entidades de referência na área, corroboram integralmente essa conclusão, atestando a presença de asbestose inicial e distúrbio ventilatório obstrutivo leve, o que solidifica a base para o reconhecimento da…

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