Processo 1000461-20.2021.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000461-20.2021.4.01.3826/MG APELADO : MARLENE DE FATIMA RAMOS ADVOGADO(A) : ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB SP354437) ADVOGADO(A) : HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB SP200343) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença de parcial procedência evento 33, SENT1 e evento 48, OUT1 . O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 54, PET_INTERCORRENTE1 . Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, e reconheceu como laborados em condições especiais os períodos de 14/10/1996 a 01/09/2005 e de 21/05/2007 a 14/08/2015. Em consequência, determinou ao INSS que procedesse à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor em aposentadoria especial, com a consequente revisão da pensão por morte titularizada pela autora. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas “pagar à parte autora metade das diferenças havidas em decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor - NB 175.242.153-9, desde a DER daquele (14/08/2015), além da metade das diferenças havidas em decorrência da revisão da pensão por morte, desde a sua DIB (07/06/2018), enquanto habilitado outro dependente à sua percepção, e, a integralidade das diferenças pretéritas, após reversão da cota-parte do filho do instituidor à autora” , com juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a propositura da ação; b) a ilegitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, a revisão do…
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