Processo 1000461-26.2019.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000461-26.2019.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000461-26.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A DESTINATÁRIO(S): EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA TATIANE MEDINA OLIVEIRA - (OAB: AM6336-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460510610) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000461-26.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000461-26.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:EVER ELETRIC APPLIANCES INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE MEDINA OLIVEIRA - AM6336-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000461-26.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000461-26.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para assegurar à impetrante a renovação de seu cadastro perante a SUFRAMA, com a consequente manutenção dos benefícios tributários correspondentes. Na origem, a impetrante narrou que se encontra em recuperação judicial, em curso perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, e que teve indeferido novo pedido de renovação de seu cadastro perante a SUFRAMA, em razão de sua inscrição no CADIN, decorrente da ausência de regularidade fiscal. Sustentou que a negativa de renovação do cadastro inviabilizaria a fruição dos benefícios fiscais vinculados ao regime da Zona Franca de Manaus, comprometendo a continuidade de suas atividades e a manutenção dos postos de trabalho, em afronta à finalidade da recuperação judicial prevista no art. 47 da Lei 11.101/2005. O Juízo de origem concedeu a segurança. Entendeu que, embora a SUFRAMA possa exigir documentos, certidões e ausência de restrição no CADIN como requisitos ordinários para o recadastramento, a exigência de regularidade fiscal deve ser relativizada no caso de empresa em recuperação judicial, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a preservação da empresa e a continuidade da atividade econômica. Consignou que a inscrição no CADIN decorreu da ausência de certidão de regularidade fiscal e que tal circunstância não poderia servir de obstáculo para que empresa em recuperação judicial continuasse funcionando e buscasse sanar seus débitos com credores, inclusive com a própria Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a SUFRAMA sustenta, em síntese, que o cadastro perante a autarquia constitui requisito indispensável para que a pessoa jurídica opere sob os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, tais como redução de Imposto de Importação, isenção de IPI e redução de PIS/COFINS. Alega que…

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