Processo 1000461-27.2026.8.11.0077

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000461-27.2026.8.11.0077
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000461-27.2026.8.11.0077. IMPETRANTE: EDINA JOSE DA COSTA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA, SECRETÁRIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA, MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por EDINA JOSÉ DA COSTA em face de ato indigitado coator atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA e ao PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a Impetrante, em síntese, ser servidora pública efetiva, ocupante originária do cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI). Narra que, em 20/09/2022, tomou posse no cargo de Professora, o que ensejou a declaração de vacância de seu cargo anterior por meio da Portaria nº 370/2022. Alega que a Administração Municipal agiu de forma contraditória ao tratá-la como servidora efetiva em atos posteriores (Portaria nº 130/2025) e que, ao requerer administrativamente a regularização da acumulação de cargos e o cancelamento da vacância em 2026, obteve resposta negativa. Argumenta possuir direito líquido e certo à acumulação, invocando a tecnicidade do cargo de TDI e a compatibilidade de horários. É o breve relatório. Decido. De proêmio, no que tange às custas processuais, verifico que a serventia certificou o não recolhimento (ID 232379214). Todavia, nos termos do art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, as ações de Mandado de Segurança são isentas do pagamento de custas e emolumentos judiciais. Portanto, dou o feito por devidamente preparado por força da isenção constitucional. Passo ao exame da exordial. O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para sua admissibilidade, a apresentação de prova pré-constituída incontestável. No caso vertente, após detida análise dos autos, verifico que a pretensão da Impetrante carece de amparo para prosseguimento pela via mandamental. 1. Do indeferimento da inicial - ausência de prova pré-constituída. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de acumulação remunerada dos cargos de Professora e Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI). Embora a Impetrante sustente a natureza técnica do cargo, tal classificação não é axiomática. A tecnicidade de um cargo, para fins do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, exige que as atribuições demandem conhecimentos específicos e habilitação profissional própria, e não apenas uma nomenclatura administrativa. Para além disso, a análise da regularidade da acumulação, especialmente no que tange à compatibilidade fática de horários e ao interesse público na manutenção de dois vínculos distintos, demanda dilação probatória e análise de critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública que transcendem a via cognitiva estreita do rito eleito. Neste ponto, a Impetrante limitou-se a colacionar uma tabela de horários produzida de forma unilateral em sua peça exordial. A compatibilidade de horários exigida pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, não é uma mera operação aritmética de soma de horas. A verificação da viabilidade de deslocamento entre o perímetro urbano (onde presumidamente ocorre a função de TDI) e a unidade escolar rural em um intervalo de apenas duas horas (entre 11:00 e 13:00) exige a análise de elementos…

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