Processo 1000461-52.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000461-52.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000461-52.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: ANDRESSA LEITE DOS SANTOS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23e526b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Andressa Leite dos Santos aciona Soluções Serviços Terceirizados Ltda, primeira reclamada, e Município de São Paulo, segundo reclamado.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 23/26 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Defesa do segundo reclamado, às fls. 98/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Defesa da primeira reclamada, às fls. 163/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Manifestação da autora acerca da defesa e dos documentos apresentados pela primeira reclamada, às fls. 446/ss. do pdf.   Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos apresentados pelo segundo reclamado, às fls. 452/ss. do pdf.   Laudo pericial para apuração de insalubridade e esclarecimentos, às fls. 467/ss. e 551/ss. do pdf, respectivamente.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 29/04/2024 a 27/04/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   Uma breve leitura da exordial revela a presença dos requisitos dispostos no art. 840, da CLT. Tal qual elaborada a inicial, assegurou-se aos reclamados o direito de defesa, viabilizando-se a impugnação das pretensões da autora.   No mais, não visualizo quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, de sorte que rejeito a preliminar.   DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO   A presente demanda foi ajuizada em 31/03/2025 e, em 27/04/2025, a reclamante foi dispensada sem justa causa, consoante se extrai do TRCT de fls. 370/371 do pdf.   A dispensa sem justa causa ocorrida no curso do processo em que se discute o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho importa na perda superveniente do objeto da ação, no particular, até mesmo porque ambas as modalidades de término do contrato de trabalho (rescisão indireta e dispensa sem justa causa) asseguram ao trabalhador os mesmos direitos.   Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (CPC, art. 485, VI).   PRESCRIÇÃO   O contrato de trabalho celebrado entre a autora e a primeira reclamada perdurou de 29/04/2024 a 27/04/2025 (fl. 368 do pdf). Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 31/03/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial.   Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição).   VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios…

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