Processo 1000461-60.2023.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000461-60.2023.5.02.0262 AGRAVANTE: HELIO CORREA DE MORAIS AGRAVADO: METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:aeeb474): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1000461-60.2023.5.02.0262 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA AGRAVANTE: HÉLIO CORREA DE MORAIS AGRAVADAS: VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA., VIAÇÃO RIACHO GRANDE LTDA., AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO LTDA., SBCTRANS, CONSÓRCIO ABC RIACHO GRANDE, AUTO VIAÇÃO ABC, METRA SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. e JAMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. DISCIPLINA JUDICIÁRIA.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.702 (Tema 1.232 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). In casu, restando incontroverso que a agravada não integrou a relação processual na fase cognitiva, sua exclusão do polo passivo da execução é medida que se impõe por imperativo de disciplina judiciária e segurança jurídica. Eventuais alegações de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica não autorizam o descumprimento da tese vinculante da Suprema Corte, devendo ser apuradas por meio dos institutos processuais adequados, respeitado o devido processo legal. Adoto o relatório da decisão de fls. 683/684 (id f94c086), que julgou procedentes os embargos de terceiroapresentados por METRA SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. Agravo de petição apresentado pelo RECLAMANTE a fls. 688/746 (id 67decc2), buscando o afastamento da aplicação do Tema 1.232 ao caso concreto, notadamente pela existência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, cabendo o reconhecimento de que as empresas integrantes do polo passivo da ação integram o mesmo grupo econômico. Contraminuta a fls. 750/757 (id 25c6a82). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II- DO GRUPO ECONÔMICO Os presentes de embargos de terceiro foram opostos por METRA SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA., inconformada com a decisão que, nos autos da execução do processo nº 0002369-24.2013.02.262, em trâmite na MM. 2ª Vara de Trabalho de Diadema, reconheceu que ela, juntamente com as demandadas na ação (VIAÇÃO IMIGRANTES, VIAÇÃO RIACHO GRANDE e AUTO VIAÇÃO TRIÂNGULO) compõem grupo econômico. Ao julgar a pretensão, assim decidiu a origem (fls. 683/684; id f94c086): (...) EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por METRA Sistema Metropolitano de Transportes Ltda., impugnando sua inclusão no polo passivo da demanda trabalhista, alegando ilegitimidade de parte, por não pertencer a grupo econômico de que integram as empresas-executadas. D E C I D E - S E Conheço…
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