Processo 1000461-68.2026.8.13.0110
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000461-68.2026.8.13.0110/MG AUTOR : MARIA SIONE DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIULA GONÇALVES MAGALHÃES (OAB MG236547) DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA SIONE DA SILVA , em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que estão sendo feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, já que não contratou os serviços da requerida. Diante disso, requer alia título de tutela provisória de urgência que seja determinado que a parte ré cesse de imediato os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, sob pena de multa. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5.º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4.º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência: (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ); e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( urgência ) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese dos autos, a parte requerente alega que está sendo descontado de seu benefício previdenciário parcela de empréstimo com o qual não assentiu ou participou da celebração. Assim existe, de fato, para a…
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