Processo 1000461-93.2026.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000461-93.2026.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000461-93.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA PIRES ANTONIO JOAQUIM RECLAMADO: QUALITY SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ef194 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   VISTO. A 1a reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença de ID dad2cd7, que julgou a reclamação procedente em parte, alegando a existência de omissão, erro material e contradição no julgado, pretendendo sua regularização. Embargos tempestivos. É o relatório. DECIDO O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada omissão, contradição, obscuridade nas decisões ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Aponta a embargante que houve omissão, contradição e erro material no julgado, eis que lhe considerou revel e confessa quanto à matéria fática, em que pese tenha comparecido à audiência e juntado, tempestivamente, defesa e documentos. Com razão. De fato, há evidente erro material na sentença embargada, eis que a 1a ré compareceu à audiência (fls. 232/233) e juntou, de modo tempestivo, defesa e documentos (fls. 141/231). Destaco, desde já, ser desnecessária a intimação da parte contrária, a despeito dos efeitos modificativos da presente decisão, uma vez que foi dada à parte reclamante oportunidade para apresentação de réplica, conforme ata de audiência de fls. 232/233. Assentada tal premissa, passo a sanar o erro apontado mediante a prolação nova sentença: Aos 19 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A FERNANDA PIRES ANTÔNIO JOAQUIM, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de QUALITY SERVICE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que: foi admitida pela primeira reclamada em 06/01/2025, para desempenhar a função de atendente, tendo sido dispensada sem justa causa em 05/02/2026. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.269,55. Juntou documentos. Em defesa a primeira reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Apesar de regularmente citada, a segunda reclamada deixou de comparecer à audiência, razão pela qual foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. Em audiência, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido considerada, portanto, revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação…

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