Processo 1000461-96.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000461-96.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: CINTIA IZILDA DA SILVA RECLAMADO: SAMUCA ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6e3a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:25a1578, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar a demanda em face PROCEDENTE de SAMUCA ALIMENTAÇÃO LTDA (responsável principal) e do MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estes paguem a CINTIA IZILDA DA SILVA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: 1. saldo salário; 2. aviso prévio indenizado; 3. férias + 1/3; 4. 13º salário proporcional; 5. FGTS+40%; 6. indenização substitutiva do seguro-desemprego; 7. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 8. honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; 9. juros e correção monetária" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela 2ª Reclamada (#id:b681699). Contrarrazões pela Reclamante (#id:d461fd4). Proferido Acórdão pela 1ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:2b18728), nos seguintes termos: "(...) ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto por MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora a 5% do valor que resultar da liquidação de sentença; tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. sentença" (destaquei). Interposto Recurso de Revista pela 2ª Reclamada (#id:1164404), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:9afc857). Trânsito em julgado operado em 24/10/2025, conforme #id:ba020f0. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 300,00, em 07/08/2024, conforme #id:25a1578. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:941a4de (e planilha #id:d1b6a02), desacompanhados do arquivo "pjc". Instadas(os) a se manifestarem as Reclamadas se quedaram inertes. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pela Reclamante. Retifico os parâmetros de correção monetária e juros de mora para constar o seguinte: valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 07/03/2024, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/03/2024; juros SELIC (Receita Federal) até…
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