Processo 1000462-08.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000462-08.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LAURA LOPES NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MOSELI (OAB MG094665) RÉU : CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LAURA LOPES NOGUEIRA DA SILVA , qualificada nos autos, em face de CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA , também qualificada, visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Argumenta a autora que, teve seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes, sendo a inserção realizada na data de 07/06/2023, por ação da ré em virtude de débito que lhe foi atribuído. Alega, ainda, desconhecer a origem da dívida, vinculada ao contrato nº 172311336, no valor de R$ 16,92 (dezesseis reais e noventa e dois centavos), Com a inicial foram juntados documentos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da incompetência territorial e da impugnação ao valor da causa. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a autora efetivamente contratou o cartão Katuxa Calçados, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança ou na inscrição do débito discutido ( evento 22, CONT1 ). Com vistas, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações da ré ( evento 27, PET1 ). Na decisão proferida no evento 30, DEC1 , foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela autora. Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por LAURA LOPES NOGUEIRA DA SILVA , em face de CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA , visando a condenação da ré a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais. Passo à análise da s preliminar es arguidas pel a ré Da incompetência territorial No que tange à alegada incompetência territorial suscitada pela ré, sob o argumento de ausência de comprovação da residência da autora, verifica-se que a legislação processual civil não exige a juntada de comprovante de residência como requisito indispensável para o ajuizamento da demanda. Com efeito, a indicação do endereço da autora na petição inicial, corroborada pela declaração de hipossuficiência, mostra-se suficiente para a regular tramitação do feito. Além disso, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a incompetência deste Juízo, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório. Ao contrário, consta dos autos comprovante de endereço juntado no evento 1, COMPEND5 , em consonância com o endereço informado na petição inicial. A título de ilustração, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - POSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - VALOR TRANSFERIDO A FALSÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -…
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