Processo 1000462-21.2025.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000462-21.2025.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000462-21.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: BEATRIZ SANT ANNA DA SILVA RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f1919 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos. Paula de Andrade   DESPACHO #ID 0ed596d: Em consulta ao Processo de Falência 1039642-51.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª. Vara de Falências de Salto/SP, movido por CERTEC Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda em face de SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI, consta a r. decisão proferida em 06-03-2024, que trago à colação (sic):     “Remetido ao DJE Relação: 0138/2024 Teor do ato: Diante do exposto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 73 da Lei n. 11.101/05, a falência de SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI, CNPJ/MF sob o nº. 15.316.657/0001-30, administrada por VANDERLEI DE OLIVEIRA. Nomeio como administrador judicial R4C - Administração Judicial (www.4rcempresarial.com.br-administrador@r4cempresarial.com.br) CNPJ.: 19.910.500/0001-99, representada por Maurício Dellova de Campos, com sede na Rua Oriente, nº 55 - 9° andar Sala 905, Chácara da Barra - Campinas - SP 13090-740, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34). Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, para realização do ativo, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade, podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. Fixo o termo legal nos 90 (noventa) dias do primeiro protesto por falta de pagamento (artigo 99, II). Intime-se a falida para apresentar, no prazo máximo de 5 dias, a relação nominal de credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, como previsto no artigo 99, III; bem como, cumprir o disposto no artigo 104, apresentando, no prazo de dez dias, as referidas declarações por escrito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deve comparecer em cartório para assinatura do termo de comparecimento. Fica os administrador advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, ReceitaFederal, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102, constando a expressão falida nos registros e a inabilitação para atividade empresarial (art. 99, X e XIII). Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores apresentem suas habilitações de crédito…

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