Processo 1000462-30.2026.8.13.0441
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000462-30.2026.8.13.0441/MG AUTOR : ROZELI DAS GRACAS MARQUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito proposta por ROZELI DAS GRACAS MARQUES DE CASTRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A autora, servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica, alega ser portadora de graves sequelas decorrentes de traumatismos nos membros inferiores, apresentando artrodese tíbio-társica à esquerda e artrose grave do tornozelo direito, o que lhe acarretaria limitação total e irreversível de movimentos. Sustenta que tal condição clínica se enquadra no conceito de paralisia irreversível e incapacitante, conferindo-lhe o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como à isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária em seus proventos de aposentadoria (ID 1000462-30.2026.8.13.0441). Pugna, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Este Juízo condicionou o deferimento da justiça gratuita à comprovação da alegada necessidade financeira, determinando a juntada de documentos comprobatórios (Evento 5). A autora manifestou-se no Evento 9, acostando aos autos extrato bancário de sua conta corrente, indicando que as declarações de imposto de renda dos últimos três anos já constavam do feito e informando a impossibilidade de apresentar carteira de trabalho e certidão negativa de bens imóveis por não possuí-los. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1 (CPC, art. 300, caput ), que são os pressupostos genéricos da urgência. A concessão da liminar exige a avaliação de dois pressupostos materiais: (a) a verossimilhança ou a evidência do direito alegado pelo autor ; e (b) o perigo de dano iminente e irreparável . Verossimilhança ou Evidência do Direito É ônus que incumbe ao Autor a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante a parte Requerida, ou mais do que isso, evidente. O Código de Processo Civil, art. 300, caput , primeira parte, chama ao prognóstico do juiz de “probabilidade do direito”. Essa demonstração – do direito verossímil ou evidente – dependerá da prova documental produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal colhida na audiência de justificação 2 . Esse Juízo de verossimilhança exige dois aspectos interdependentes: primeiro , será avaliado se o Autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação, realizando uma valoração sobre a probabilidade da existência do seu direito. Adiante, num segundo estágio, ao considerar esse direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que leva a esse juízo. É importante registrar, por fim, que a liminar se funda sempre em cognição sumária. Daí se contentar o juiz com a simples verossimilhança do direito. Perigo de Dano Iminente…
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