Processo 1000463-24.2026.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000463-24.2026.5.02.0521 RECORRENTE: MATEUS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7a36a89 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000463-24.2026.5.02.0521 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Insurge-se o autor, nas razões de recurso (id. f476d6d), contra a sentença de origem, pretendendo a reforma dos pedidos referentes a: limitação dos valores indicados na inicial; diferenças de verbas rescisórias; participação nos lucros e resultados; vale-transporte; horas extras e intervalo intrajornada; e danos morais. Assinalo, por primeiro, que não há nem na inicial, nem na sentença, matéria referente ao indeferimento do seguro-desemprego (item 2, das razões de recorrer), tratando-se de inovação indevida, violadora dos limites da lide. Sobre as demais questões acima recorridas, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. e7273c1: "Limitação ao valor da causa. É certo que a jurisprudência majoritária do TST orientou-se no sentido de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Apesar disso, a Corte Superior adota o entendimento de que nos processos de rito sumaríssimo não se aplica o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, pois o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017 e exige expressamente a indicação do valor do pedido na petição inicial. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, AIRR-291-14.2022.5.06.0009, RRAg-366-76.2022.5.13.0003. Assim, como a presente reclamação segue o rito sumaríssimo para fins de liquidação, a condenação deve se limitar aos valores apresentados na inicial. ACOLHO A PRELIMINAR. Verbas rescisórias. Diferenças. Sem razão ao autor. Nos cartões de ponto de ID. fef9260constam várias faltas injustificadas, especialmente nos meses de fevereiro e março de 2025, que não correspondem ao suposto problema no cartão, já que há várias anotações de dia abonado. Em razão das mencionadas faltas houve a dedução sobre o saldo de salário no mês de março de 2025, bem como os descontos no TRCT no que tange ao DSR, faltas injustificadas, insuficiência de saldo pelas faltas no mês de fevereiro de 2025 e devolução do vale-transporte não utilizado, sendo estes descontos válidos. As férias proporcionais tiveram o valor reduzido pelo grande número de faltas no período concessivo, em um total de 28 faltas, conforme apuração de fl. 220, estando correto o valor quitado. Assim sendo, nota-se que os valores lançados no TRCT de ID. ddd9b31- no que tange às verbas rescisórias - estão corretos, não existindo diferenças a serem saldadas a este título, sendo…
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