Processo 1000463-31.2023.8.11.0035
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1000463-31.2023.8.11.0035. AUTOR(A): TRANSTINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME REU: LR LOGISTICA LTDA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Transtini Transportes Rodoviários Ltda. em face de LR Logística Ltda., por meio da qual objetiva a reparação dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-163, envolvendo veículo de propriedade da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de lucros cessantes. Narra a autora que, em 02/06/2022, por volta das 14h30min, um de seus veículos, caminhão VOLVO/FH 460 6X4T, placa OBH-5025, atrelado aos semirreboques de placas OBH-2725, OBI-0725 e OBI-0925, conduzido por seu preposto Ronaldo Barbosa dos Santos, trafegava pela Rodovia BR-163, na altura do Km 605, no município de Nova Mutum/MT, quando foi atingido lateralmente por veículo de propriedade da ré, uma SCANIA/R540 A6X4, placa FLR9F51, conduzida por Alicio Ferreira, que seguia em sentido oposto. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo da ré, o qual, ao acionar o sistema de freios em pista molhada, perdeu o controle da composição, fazendo com que o segundo semirreboque girasse perpendicularmente (manobra conhecida como “L”), invadindo a faixa de rolamento contrária e colidindo com o veículo da autora, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Afirma que a dinâmica do sinistro encontra respaldo no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Alega que, em razão do evento, sofreu expressivos prejuízos materiais, consistentes em danos emergentes, correspondentes aos custos de reparo do veículo, no montante de R$ 235.610,92, bem como lucros cessantes, estimados em R$ 89.852,10, relativos ao período de aproximadamente 210 dias em que o caminhão permaneceu inoperante. Argumenta que, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, sustentando que a conduta da ré se amolda perfeitamente a tal previsão, haja vista a imprudência de seu preposto ao invadir a pista contrária e ocasionar o acidente. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento dos danos emergentes e lucros cessantes, devidamente atualizados (Id. 115908378). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 129000973), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, sob o fundamento de inclusão de valores indevidos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: (a) a invalidade do Boletim de Ocorrência, por ter sido lavrado sem a oitiva de seu condutor; (b) a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, em razão de acidente anterior na via que teria obrigado seu motorista a frear bruscamente; (c) a configuração de caso fortuito ou força maior, em virtude de pista molhada (aquaplanagem); (d) a ausência de nexo de causalidade e de comprovação de culpa; e (e) a impugnação dos valores pleiteados a título de danos materiais e lucros cessantes. A autora apresentou réplica (Id. 132196747). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. O feito foi saneado (Id. 177483537), ocasião em que foi afastada a preliminar suscitada pela ré e fixados os pontos controvertidos, consistentes em: (a) a existência de fatores externos determinantes para a colisão; (b) a possibilidade de adoção…
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