Processo 1000463-32.2025.8.11.0012
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1000463-32.2025.8.11.0012. REQUERENTE: GILVAN MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gilvan Marques de Oliveira em face de MG Vidros Automotivos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu peças automotivas da requerida, tendo recebido uma delas com vício. Afirma que, após a devolução, foi encaminhada peça diversa daquela originalmente solicitada, a qual também foi restituída. Sustenta que requereu a emissão de nova fatura, com exclusão do valor da peça devolvida, pedido que não foi atendido, persistindo a cobrança integral. Em razão disso, deixou de efetuar o pagamento e, posteriormente, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por débito que alega inexistente, o que lhe teria ocasionado restrições comerciais. Ao final, requer a exclusão da negativação, a emissão de fatura corrigida, sem a incidência de encargos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora instruiu a inicial com documentos de Id 187182089 e seguintes. A petição inicial foi recebida sob o Id 187889275, ocasião em que se determinou a citação da parte demandada e a remessa dos autos ao CEJUSC. Em contestação (Id 193330133), a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando o exercício regular de direito. Afirma que o autor permanece na posse das peças adquiridas e que não houve qualquer pagamento. Aduz, ainda, que o demandante se encontra inadimplente não apenas em relação à compra objeto da presente demanda, mas também quanto a aquisição anterior, datada de abril de 2024, razão pela qual entende legítima a cobrança integral e a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Foram juntados documentos sob o Id 187183248 e seguintes. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id 194170357. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. Proferida decisão de saneamento e organização do processo no Id 218414472, o autor requereu ajuste do saneador e interpôs recurso, o qual não foi conhecido pelo Tribunal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a controvérsia repousa sobre a exigibilidade de débitos e a regularidade de condutas comerciais, fatos estes que se provam mediante prova documental. Ambas as partes, em manifestações específicas (IDs 202646471 e 202668592), abdicaram da dilação probatória, declarando-se satisfeitas com o acervo documental. Assim, o julgamento imediato é medida que se impõe para a celeridade e efetividade jurisdicional. i. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e da Boa-fé Objetiva A relação jurídica entabulada é um contrato de compra e venda de peças automotivas (Id 187183248). O autor demonstrou, por meio das Notas Fiscais de Devolução nº 1 e 2 (Id 187183254), que restituiu à ré os itens viciados ou em desacordo com o pedido. A ré, embora admita o recebimento do produto em devolução, invoca uma "política interna" para exigir o pagamento integral do valor original como condição para um futuro reembolso. Tal conduta…
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