Processo 1000463-39.2026.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000463-39.2026.8.13.0045/MG AUTOR : ANA PAULA MEDEIROS PESSOA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : DAVI LORENZO MEDEIROS CAMPOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB BA075492) DECISÃO Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DAVI LORENZO MEDEIROS CAMPOS , menor, representado por sua genitora, Ana Paula Medeiros Pessoa Gonçalves , em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de benefício de pensão por morte (NB 154.678.724-8) e que foi celebrado em seu nome o contrato de empréstimo consignado nº 0096308737 , o qual vem gerando descontos mensais em sua verba previdenciária. Sustenta que o referido contrato é nulo de pleno direito, pois, por se tratar de negócio jurídico que onera o patrimônio de menor incapaz, não foi precedido da indispensável autorização judicial (alvará), em violação direta ao disposto no art. 1.691 do Código Civil. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocado pelo autor é manifesta e decorre diretamente da legislação civil. O art. 1.691 do Código Civil estabelece, de forma cogente, que os pais não podem, em nome dos filhos, contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz . A contratação de empréstimo ou de cartão de crédito consignado, que implica a constituição de uma dívida e a oneração futura do patrimônio do menor, é ato que manifestamente extrapola a mera administração. Trata-se de um ato de disposição de patrimônio futuro, que exige a apreciação do Poder Judiciário como medida de proteção ao incapaz. A ausência de tal autorização judicial acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por preterição de solenidade que a lei considera essencial à sua validade, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. A documentação acostada, em especial o documento de identidade do autor ( evento 1, DOCPESS2 ) e os extratos do INSS ( evento 1, EXTR8 ), comprova sua condição de menor à época da celebração do contrato, corroborando as alegações iniciais. Por sua vez, o perigo de dano é igualmente evidente. Os descontos são efetuados diretamente na fonte, sobre benefício de pensão por morte, que possui natureza estritamente…
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