Processo 1000464-05.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000464-05.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS DE GRISE BARROSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA MAIA DA COSTA - RN11657 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR - PA24310 e MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO - PA017866 SENTENÇA I-RELATÓRIO MATEUS DE GRISE BARROSO DA SILVA, identificado na petição inicial, ajuizou a presente ação pelo rito comum, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ (UFPA), objetivando Declarar a preterição do Autor como ato administrativo nulo por violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência; e pleiteando o reconhecimento de seu direito subjetivo à convocação, com base no Tema 784 do STF. Narra a inicial que o autor participou de concurso público promovido pela UFPA, Campus Altamira, para o cargo de professor substituto, com vagas específicas para diferentes especialidades, e que, após a realização do certame, foi aprovado em segundo lugar na especialidade de OTORRILARINGOLOGIA, com expectativa de convocação em caso de vacância ou surgimento de novas vagas. Menciona que, em razão das insuficiências docentes, amplamente reconhecidas por documentos internos e protestos das turmas concluintes (anexos – vídeos e ata), a Faculdade convocou reunião administrativa para deliberar sobre a contratação de professores classificados em segundo lugar de cada especialidade (comprovação, em anexo), e que, de forma arbitrária e sem qualquer fundamentação, decidiu convocar candidatos classificados em outras especialidades, excluindo o Autor sem justificativa formal. Ressalta que o autor obteve nota final superior a todos os segundos colocados de outras especialidades, o que reforça a falta de critérios objetivos e a arbitrariedade da decisão administrativa, de modo que a ausência de justificativa formal levou o Autor a questionar a Diretora do Polo por meio de e-mail, solicitando esclarecimentos quanto à razão de sua exclusão e da convocação de outro candidato em sua especialidade, sem que, até o presente momento, o Autor receba resposta da Diretora, o que reforça a ausência de transparência na condução do processo. Destaca que a decisão tomada pelo Conselho não foi acompanhada de justificativa técnica ou administrativa, devendo a convocação ter observado a ordem de classificação no certame e ser justificada com base nos princípios que regem os atos da Administração Pública, sob pena em incorrer em pessoalidade na escolha dos convocados. Assevera que o STF, no Tema 784, foi claro ao afirmar que a discricionariedade administrativa é limitada quando há demonstração inequívoca de necessidade, e que, ao considerar a carência de pessoal e deliberar sobre a convocação de candidatos, a UFPA vincula-se à ordem de classificação e às regras previstas pelo edital do concurso, que possuem força vinculante tanto para os candidatos quanto para a própria Administração. Relata que o autor solicitou, por meio de e-mail, esclarecimentos à Diretora do Polo sobre o motivo pelo qual não foi convocado, apesar de estar classificado em segundo lugar e haver clara necessidade administrativa, não obtendo resposta até o presente momento, o que reforça a ausência de motivação nos atos administrativos da UFPA. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, da gratuidade da…
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