Processo 1000464-18.2026.5.02.0033
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000464-18.2026.5.02.0033 REQUERENTE: TANIA MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: M.N FULONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2f2bb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DECISÃO A execução que ora se processa é PROVISÓRIA. A segunda reclamada foi condenada de forma solidária. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo, readequados pela Secretaria da Vara, nos termos da Lei 14905/2024, para fixar o crédito bruto do reclamante em R$ 231.986,41 (composto de R$ 203.600,17 de principal corrigido monetariamente IPCA e R$ 28.386,24 de juros de mora - TAXA LEGAL) atualizado até 22/04/2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora fixados em R$ 609,80 (INSS cota-parte do empregado - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) e o valor de R$ 4.181,36 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada a terceiros- a cargo da reclamada - nos termos da Lei 8212/91, art. 43 - código 6092) atualizáveis desde a data retro. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 , bem como o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários Periciais da fase de execução ao sr. perito Caio H. M. Uzita a cargo da RECLAMADA no importe de R$ 5.000.00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. No que tange aos honorários periciais, os mesmos foram devidamente fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado. Honorários Periciais, fase de conhecimento, no importe de R$ 3.883,34, ao sr. perito Tacio A. S. Carvalho. Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação temporal de cada reclamada. Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que as reclamadas possuem advogado habilitado nos presentes autos, intimem-se para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Desde já o Juízo alerta que entende ser incabível a multa do art. 523, §1º do CPC em caso de não pagamento no prazo acima fixado, sendo, inclusive, entendimento sumulado deste Regional: "SÚMULA 31 -MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho." No mesmo sentido a decisão proferida nos autos do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000 "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica."…
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