Processo 1000464-30.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000464-30.2025.8.13.0313/MG REQUERENTE : AMARIHANILDA VICENTE FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES BRITO ATELA (OAB MG133164) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) efetivo(a) municipal contra o Município de Santana do Paraíso, na qual alega que faz jus às progressões horizontais na carreira, conforme previsto na Lei Municipal nº 129/1998 e na Lei Complementar nº 544/2011. Sustenta que o requerido, de forma omissa, não concedeu as progressões com fundamento na referida legislação. Aduz que possui direito adquirido em relação à progressão não concedida pelo Município a seus servidores. Ao final, requer a condenação do requerido a incorporar o percentual de 21% sobre sua remuneração, a título de progressões horizontais, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas. O requerido apresentou contestação, na qual suscita, preliminarmente, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta que inexiste previsão legal para concessão da progressão horizontal automática, tendo em vista que um dos requisitos para obtenção do benefício em comento era a aprovação na avaliação de desempenho e que esta não fora realizada. Pondera, ainda, que eventual concessão de progressão horizontal automática extrapola os limites previstos na lei de gasto com pessoal. Ao final, impugna os cálculos formulados pela parte autora e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. É o breve relatório. DECIDO. No que se refere à prejudicial de mérito, o prazo prescricional tem início apenas a partir da negativa da Administração quanto ao enquadramento funcional requerido na esfera administrativa. No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio do Ofício nº 353/2024, que o Sindicato Intermunicipal dos Servidores de Santana do Paraíso, Mesquita, Joanésia e Braúnas, em 02/07/2024, apresentou pedido administrativo coletivo solicitando a implementação da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 129/1998. Esse requerimento tem o efeito de suspender o curso do prazo prescricional. Como não há comprovação de decisão negativa por parte do Município réu até a presente data, conclui-se que o prazo prescricional permanece suspenso, não havendo que se falar em prescrição. Não obstante, em relação à cobrança de eventuais valores que venham a ser deferidos, caso haja procedência do pedido declaratório, o direito pleiteado é de trato sucessivo. Portanto, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas a incidência da prescrição quinquenal, restrita às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 17/11/2025, restam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 17/11/2020. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, superada as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. Pretende a parte autora a incorporação do aumento de 21% do seu salário, a título de progressão horizontal, com fundamento na Lei Municipal nº 129/1998, que prevê o seguinte: Art. 5º - Promoção é a elevação do servidor ao padrão de vencimento imediatamente superior, observando o critério de merecimento. Parágrafo Primeiro: A cada cargo de carreira corresponde um…
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