Processo 1000464-31.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000464-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101284-50.2025.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LOTERICA DE ALCANTARA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON ROCHA GOMES - MA17484 e LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LOTERICA DE ALCANTARA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 456833956 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000464-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101284-50.2025.4.01.3700 AGRAVANTE: LOTERICA DE ALCANTARA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADILSON ROCHA GOMES - MA17484, LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão (fls. 116/118), proferida em ação de procedimento comum, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a suspensão da penalidade de revogação de permissão lotérica, alusivo ao Processo Administrativo 0001.090113870-SEG, da Caixa Econômica Federal (CEF). Na peça recursal (fls. 4/17), a parte agravante alega, em síntese, que a imposição da sanção máxima pela referida empresa pública se revela flagrantemente desproporcional frente às particularidades de sua situação concreta e à sua primariedade. Relata que atua como a única unidade no Município de Alcântara/MA, asseverando que os depósitos de valores em contas de terceiros foram motivados exclusivamente por extrema necessidade de segurança e óbices logísticos. Sustenta que os numerários retornavam à conta contábil da lotérica via sistema PIX, argumentando inexistir qualquer desfalque financeiro, apropriação indevida ou prejuízo aos cofres da parte agravada. Avança para apontar que os atos do processo administrativo restaram carentes de motivação idônea, afrontando o devido processo legal ao não sopesarem adequadamente as excludentes suscitadas e o impacto social do fechamento. Donde pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o imediato restabelecimento das atividades da unidade lotérica e o correspondente desbloqueio dos terminais. E, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau. Postergada a apreciação do pedido de tutela recursal (fl. 125), a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 141/149), na qual defende, em resumo, que o ato punitivo decorreu de escorreito procedimento interno, amparado pela presunção de legitimidade e imperatividade dos atos administrativos. Esclarece que a conduta confessada pela permissionária, consubstanciada na prática reiterada do chamado "float depósito", configura infração gravíssima apta a justificar a quebra de confiança. Daí postular o não provimento do recurso. Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a…
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