Processo 1000464-34.2024.5.02.0018
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000464-34.2024.5.02.0018 RECORRENTE: WAGNER DE PAULA FELIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE PAULA FELIPE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69dbeb2 proferida nos autos. ROT 1000464-34.2024.5.02.0018 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER DE PAULA FELIPE ROSEMEIRE GENUINO GUIMARAES (SP188607) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrente: Advogado(s): 3. LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): BANCO ORIGINAL S/A FERNANDO ROGÉRIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): LIGA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): WAGNER DE PAULA FELIPE ROSEMEIRE GENUINO GUIMARAES (SP188607) RECURSO DE: WAGNER DE PAULA FELIPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 46ca4d3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id cc56117). Regular a representação processual (Id d959d72 ). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão (id ce77f98): 1-) Da Justiça gratuita Com o advento da Reforma Trabalhista imposta pela Lei nº 13.467/2017, os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita foram alterados. De acordo com a nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT, faz jus a tal benesse o empregado que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, quem recebe acima deste limite, deve comprovar insuficiência de recursos (§ 4º). Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 21. O reclamante, porque percebia salário acima do limite imposto, carreou aos autos a declaração de fl. 18, com cópia à fl. 20, declarando ser pobre, na acepção jurídica do termo. É certo que essa declaração se presume verdadeira, como prediz o artigo 99, § 3º, do CPC. Contudo, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. E há prova em contrário nos autos. Primeiramente, noto que o autor recebia salário quase seis vezes superior ao limite previsto no artigo 790, § 3º, da CLT. Enquanto seu salário-base era de R$ 17.921,16, o limite para a presunção da condição de pobreza era de R$ 3.114,40. Mas, além disso, é incontroverso nos autos que, anualmente, o reclamante recebia bônus salarial, que no ano de 2022, foi de R$ 160.000,00 (fl. 300) e em 2023 de R$ 140.000,00 (fl. 162). Ora, é evidente que o autor não é pobre nem pode ser assim qualificado como tal porque permaneceu desempregado por alguns meses. Desse modo, mantenho a sentença, que indeferiu o pedido. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21, de…
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