Processo 1000464-37.2026.5.02.0447

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000464-37.2026.5.02.0447
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000464-37.2026.5.02.0447 RECLAMANTE: ANA RITA DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633b6e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. LAURIENY VIEIRA DE FREITAS     DESPACHO Recebo a emenda de Id 165e4bf como nova inicial. Retifique-se o valor da causa e exclua-se a inicial anteriormente juntada, bem como os documentos que a instruíram. A parte autora requer, em sede de tutela antecipada, o imediato arresto e/ou penhora de valores/crédito que a primeira reclamada possui junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (UR-20), Unidade Regional de Santos, na proporção do crédito das verbas rescisórias, ou seja, no valor de R$ 23.468,52. Para fundamentar seu pleito, alega que a reclamada tem reincidido na prática de dispensar empregados sem justa causa e não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que teria motivado a abertura de diversas reclamações trabalhistas. Ademais, ressalta que o tomador de serviço (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – UR-20) possui conhecimento das irregularidades e emitiu nota oficial informando que detém recursos financeiros para quitar as verbas salariais dos empregados da primeira reclamada, em razão de ter glosado o crédito, aguardando, contudo, ordem judicial para liberar os valores. Em análise preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da reclamante se mostra evidente pelos seguintes elementos: Há prova documental de que as reclamantes foram dispensadas sem receber os últimos salários e as verbas rescisórias, o que configura grave violação de direitos trabalhistas de natureza alimentar, em especial os documentos de ID. 0962caa (que comprova o pagamento em atraso das verbas de FGTS, sendo que o valor referente a DEZ/25 somente foi pago em FEV/26) e ID. d9b7b39 (que demonstra a elevada quantidade de ações distribuídas em face da empresa demandada); Alegam os autores que a primeira reclamada tem repetido o procedimento de dispensar sem justa causa e não pagar as verbas rescisórias contra a totalidade de seus empregados desligados, resultando em mais de cem reclamações trabalhistas perante o TRT-2, conforme certidão de ação trabalhista em tramitação anexada à inicial. Tal modus operandi da empresa indica uma conduta reiterada e sistemática de inadimplemento;A nota oficial emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (UR-20), tomador dos serviços, informando que detém recursos financeiros glosados e aguarda ordem judicial para liberar os valores, corrobora a alegação de inadimplemento da reclamada e, ao mesmo tempo, aponta para a existência de valores disponíveis para garantir o crédito da parte autora (com recorte da nota incluído na petição inicial);A ausência de pagamento de salários e verbas rescisórias priva a reclamante de seu sustento e de sua família, expondo-a a situação de grave desamparo, o que justifica a intervenção judicial imediata para resguardar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do crédito trabalhista.A conduta reiterada da reclamada em não quitar suas obrigações trabalhistas, aliada à…

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