Processo 1000464-52.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000464-52.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: CLEITON DE OLIVEIRA RECLAMADO: FGCON CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ee52b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A CLEITON DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de FGCON CONSTRUÇÕES LTDA, CYRELAR S/A-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CYRELA), SEI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (SETIN INCORPORADORA), CONSTRUTORA P4 LTDA, STUHLBERGER CONSTRUTORA LTDA, ACRY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ENGELUX CONSTRUTORA LTDA, ONE INNOVATION EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alegando ter sido empregado da 1ª Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação solidária/subsidiária das demais Reclamadas ao pagamento das verbas de fls. 665 e seg. (petição inicial substitutiva - Id. 3f7b828). Deu à causa o valor de R$ 78.158,84. As Reclamadas contestaram (1ª Ré - 396db52/2ª Ré - ae1e7dc/3ª Ré - a72a680/4ª Ré - 8c97b57/5ª Ré - 87609ea/6ª Ré - a5c3b3e/7ª Ré - 03c938a/8ª Ré - a2fca3b/9ª Ré - 9239911), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 29.07.2025 (ata – Id. d126432). Manifestação do Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 2538f95). Audiência para produção de provas de realizada em 09.02.2026 (ata – Id. 7b5b953). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos,…
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