Processo 1000464-67.2023.8.11.0018
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000464-67.2023.8.11.0018. EMBARGANTES: FRANCISCO LUIZ DA SILVA e MÁRCIA DA SILVA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA. Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Francisco Luiz da Silva e Márcia da Silva em desfavor do Município de Juara, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os Embargantes, em síntese, que foram surpreendidos com a averbação de indisponibilidade de bens sobre o imóvel urbano descrito como “Lote n.º 09, da Quadra n.º 18, com área de 375,00 m²”, situado na Rua Canopus, n.º 2.324-S, Bairro Jardim Cruzeiro do Sul, no Município e Comarca de Juara/MT, objeto da matrícula n.º 14.779 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara/MT (Id. 111776304). Sustentam que a constrição decorre de ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0002033-67.2016.8.11.0018, movida pelo Município de Juara em desfavor da empresa Decir Incorporadora, Negócios Imobiliários e Informática Ltda., conforme averbação lançada à margem da matrícula em 10 de março de 2020 (Av.1/14.779) (Id. 111776304). Aduzem que adquiriram o referido imóvel por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 14 de março de 2016 (Id. 111776301), sendo os últimos adquirentes de uma cadeia possessória ininterrupta. Afirmam que, quando da decretação da indisponibilidade, o imóvel já não integrava de fato o patrimônio da executada, razão pela qual a constrição seria indevida, destacando a condição de possuidores e adquirentes de boa-fé, cuja posse mansa, pacífica e ininterrupta perdura por mais de 10 (dez) anos. Por essas razões, requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da indisponibilidade e, ao final, a procedência dos embargos para o levantamento definitivo da restrição registral, com a condenação do Embargado nos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos. Após a emenda à inicial (Ids. 164127945), os embargos foram recebidos e a tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n.º 14.779 do CRI de Juara/MT e a citação do Embargado (Id. 186662672). O Embargado apresentou contestação (Id. 194429661), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor atribuído à causa, bem como suscitou o litisconsórcio passivo necessário relativamente à empresa Decir Incorporadora, Negócios Imobiliários e Informática Ltda. No mérito, alegou que os Embargantes não demonstraram a posse do imóvel. ´ Ressaltou, todavia, que não pretende se opor ao levantamento da averbação/indisponibilidade, se demonstrada a posse dos Embargantes, caso em que pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, com a condenação dos Embargantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que teriam sido negligentes ao não promoverem, oportunamente, a regularização registral do bem. Os Embargantes apresentaram impugnação à contestação (Id. 196615963), refutando integralmente os argumentos do Município e reiterando os pedidos formulados na inicial. Na decisão de saneamento e organização do processo de Id. 208145459, este Juízo revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida, ante o prévio recolhimento das custas iniciais, acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), rejeitou o pleito de inclusão da Decir Incorporadora no polo passivo e postergou a fixação dos pontos controvertidos, determinando…
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