Processo 1000464-79.2026.8.11.0077

TJMT • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
1000464-79.2026.8.11.0077
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000464-79.2026.8.11.0077. AUTOR(A): JOAO GABRIEL DE JESUS CAVALCANTE DIAS REU: MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE-MT Vistos. JOÃO GABRIEL DE JESUS CAVALCANTE DIAS, advogado, OAB/MT nº 28.620-O, agindo em causa própria, ajuizou Ação Popular com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei n. 4.717/1965. Narra o autor que o Município publicou o Edital n. 001/2026/GAP no Jornal Oficial AMM-MT em 30.4.2026 (ID 232322697), abrindo processo seletivo simplificado por análise curricular para a contratação temporária de um Procurador Municipal, com vencimento de R$ 9.886,50 e carga horária de 30 horas semanais. Sustenta que o ato é ilegal e lesivo à moralidade administrativa, pois o Município já possui carreira própria de Procurador Municipal instituída pela Lei Complementar Municipal n. 73/2018 (ID 232322692), cujos arts. 4º e 5º estabelecem que o cargo é de provimento efetivo e que o ingresso se dá exclusivamente mediante concurso público, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases. Apoia-se no Tema de Repercussão Geral n. 612 do Supremo Tribunal Federal (RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.4.2014) e na ADI 6331 (Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 9.4.2024 — ID 232322693), segundo os quais a contratação temporária não pode ser utilizada para o exercício de atividades ordinárias e permanentes do Estado e, instituída a Procuradoria Municipal, o concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento dos cargos. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata do processo seletivo e de todos os atos dele decorrentes e, ao final, a declaração de nulidade do edital. Juntou título eleitoral (ID 232321440) e certidão de quitação eleitoral (ID 232322691) para demonstrar sua condição de cidadão eleitor quite. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da isenção de custas O art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal assegura ao autor de ação popular a isenção de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. O art. 10 da Lei n. 4.717/1965 reitera essa isenção de forma expressa. Não há qualquer indício de má-fé nesta fase inicial. O pedido de gratuidade de justiça formulado nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil é desnecessário, pois a isenção decorre diretamente da lei, independentemente da situação econômica do autor. Reconheço a isenção legal e deixo de apreciar o pedido de gratuidade como formulado, por ausência de interesse processual nesse ponto específico. Da separação de poderes A contenção do poder político representa uma necessidade histórica para salvaguardar a sociedade dos abusos inerentes à concentração de autoridade. Desde as reflexões filosóficas na Antiguidade Clássica até as formulações do Estado Moderno, sedimentou-se a compreensão de que o poder absoluto tende invariavelmente à corrupção. Pensadores como John Locke e Montesquieu estruturaram a resposta a esse dilema ao proporem a fragmentação das tarefas estatais, evidenciando que a única forma viável de proteger os direitos fundamentais e evitar a tirania é fazer com que o próprio poder atue como um limite ao poder. Nesse cenário, a tripartição das funções estatais consolidou-se na divisão entre os órgãos encarregados de legislar, de administrar e de…

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