Processo 1000464-90.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000464-90.2026.8.13.0508/MG AUTOR : SEBASTIAO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A) : MOISÉS SILVA DE CASTRO (OAB MG187720) ADVOGADO(A) : HUGO RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB MG201098) DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Saúde com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Sebastião Luiz Pereira em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e do Estado de Minas Gerais. O autor, idoso de 64 anos de idade, narra, em suma, ser beneficiário da assistência à saúde administrada pela autarquia ré e portador de adenocarcinoma de junção esofagogástrica, estágio clínico IIA (cT3N0M0). Informa que, diante da gravidade e da agressividade da patologia oncológica, seu médico assistente, Dr. Paulo Henrique Costa Diniz (CRM-MG 48.648), indicou o protocolo terapêutico perioperatório baseado na combinação de quimioterapia (regime FLOT-4) com o medicamento imunoterápico durvalumabe (Imfinzi®) . Relata que o IPSEMG autorizou a quimioterapia citotóxica (FLOT-4), porém negou a cobertura do durvalumabe (procedimento 99146746). A justificativa da negativa administrativa fundou-se na alegação de que o procedimento solicitado não preenche os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização e Cobertura do IPSEMG. Requer, liminarmente, a autorização e o custeio integral do durvalumabe (1.500 mg a cada 4 semanas, totalizando 14 doses do protocolo completo), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Requer, ainda, a gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Tramitação prioritária Inicialmente, registro que a prioridade de tramitação já foi devidamente lançada aos autos, com fulcro no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor comprovou possuir idade superior a 60 anos. 2.2 Da assistência judiciária gratuita Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam renda compatível. Anote-se. 2.3 - Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrado na máxima periculum in mora. Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano…
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