Processo 1000465-02.2025.5.02.0271

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000465-02.2025.5.02.0271
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumSen 1000465-02.2025.5.02.0271 AUTOR: VITOR HUGO MATOS SILVA RÉU: IGUASPORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bcd4e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da ACPCiv 1001886-37.2019.5.02.0271. Naqueles autos, restou homologado (ID. 9180e9c) o acordo realizado pelas partes (ID. 4b6ec14 e ID. 1c40229), restando definida, dentre outras coisas, a apuração individualizada por cada trabalhador substituído, mediante a comprovação dos fatos ensejadores do seu direito, o que é feito no presente caso com o ajuizamento deste Cumprimento de Sentença. Petição inicial, juntamente com a conta de liquidação apresentada pelo reclamante sob o ID. 1c04bba. Contestação, com impugnação aos cálculos do reclamante, juntados pela reclamada/executada sob o ID. f673f3c. Cálculos reapresentados pela reclamante sob o ID. 225863d e anexos, com o devido contraditório pela reclamada (ID. 25b1d8b e anexos). Acordo homologado em 04/10/2023, conforme ID. 9180e9c daqueles autos. Em razão da natureza autônoma do presente Cumprimento de Sentença, custas processuais de 2% sobre o valor devido, em desfavor da reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF) nestes autos. _____________________________ Cálculos apresentados pelas partes conforme acima certificado. Analisando os cálculos apresentados pela parte reclamante referente ao primeiro contrato de trabalho (ID. 44af7ab), na função de ARMAZENISTA, verifico a inclusão de verbas não reconhecidas no acordo homologado pelas partes, a exemplo da verba "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT SOBRE DIFERENÇA SALARIAL - ARMAZENISTA (CBO 4141-10) )", e o recálculo das horas extras do período, em desconformidade com o comando da sentença, razão pela qual verifico a incompatibilidade entre os cálculos apresentados pelo reclamante e os termos da decisão homologatória do acordo (ID. 0b05987), sendo encontrado o mesmo vício em relação aos cálculos referentes ao segundo contrato de trabalho, na função de AUXILIAR LOGÍSTICO JÚNIOR (ID. 3e5557e), sendo os cálculos desconsiderados em razão da falta de correspondência com o acordo homologado nos autos da ACPCiv 1001886-37.2019.5.02.0271. Ainda, da análise dos cálculos juntados pela reclamada (IGUASPORT LTDA), verifica-se a ausência de considerações acerca das custas processuais para a presente demanda. Assim, considerando a natureza distinta da demanda em relação à ACPCiv 1001886-37.2019.5.02.0271, resta acrescido o valor das custas processuais, equivalentes a 2%, conforme art. 789, I , da CLT. Do mesmo modo, verifica-se nos cálculos apresentados pela reclamada a ausência de consideração acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença, visto que corresponde a processo autônomo; assim, restou incluída a rubrica, correspondente a 5% sobre o valor devido. Por fim, verifica-se a apuração dos juros e da correção monetária em desconformidade com a jurisprudência firmada pela SDI-1 ao analisar a aplicação da Lei nº 14.905/24, com a apuração dos juros e da correção monetária pelos índices IPCA-E e SELIC (Receita Federal), apenas; desconsiderando a…

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