Processo 1000465-08.2024.4.01.3000

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000465-08.2024.4.01.3000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000465-08.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSLEILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE DO COUTO SPADA - AC3805-A e MAURICIO VICENTE SPADA - AC4308-A DESTINATÁRIO(S): JOSLEILSON DOS SANTOS NASCIMENTO MAURICIO VICENTE SPADA - (OAB: AC4308-A) JOSIANE DO COUTO SPADA - (OAB: AC3805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458034916) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000465-08.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000465-08.2024.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSLEILSON DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE DO COUTO SPADA - AC3805-A e MAURICIO VICENTE SPADA - AC4308-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000465-08.2024.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Josleilson dos Santos Nascimento, condenando a União ao fornecimento do medicamento Eculizumabe (Soliris), na posologia, forma de administração e periodicidade indicadas pelo médico responsável pelo tratamento. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o medicamento pleiteado não foi incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora, de modo que o fornecimento judicial deve ser medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Alega que tais requisitos não foram comprovados nos autos, especialmente quanto à negativa administrativa prévia, à ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, à inexistência de alternativa terapêutica no SUS, à comprovação científica da eficácia do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, bem como à incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento. Defende, ainda, que a incorporação de tecnologias ao SUS segue procedimento técnico próprio, com competências distintas entre ANVISA e CONITEC, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador público no juízo de conveniência e oportunidade inerente à formulação de políticas públicas de saúde. Argumenta também que a judicialização de tratamentos de alto custo gera impactos significativos ao orçamento público, exigindo análise de custo-efetividade e observância do consequencialismo jurídico, nos termos dos arts. 20 a 22 da LINDB e da orientação firmada pelo STF na STA 175. Sustenta, ainda, a necessidade de produção de prova técnica especializada, mediante perícia ou consulta ao NATJUS, sob pena de nulidade da decisão judicial, e requer, subsidiariamente, que seja determinada a comprovação da incapacidade…

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