Processo 1000465-19.2025.5.02.0039
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000465-19.2025.5.02.0039 RECORRENTE: LEONARDO BIAO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO BIAO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7064eca proferida nos autos. ROT 1000465-19.2025.5.02.0039 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO BIAO JUNIOR RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrente: Advogado(s): 2. MT FAST TRANSPORTES LTDA ROQUE THAUMATURGO NETO (SP265495) Recorrido: Advogado(s): MT FAST TRANSPORTES LTDA ROQUE THAUMATURGO NETO (SP265495) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO BIAO JUNIOR RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) RECURSO DE: LEONARDO BIAO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id aeceb1c; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 92b3880). Regular a representação processual (Id 01cdd7a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA Antes de interpor recurso ordinário, a reclamada (fls. 292/293 - Id ad4c241) pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Pois bem. A presente demanda foi ajuizada em 25/03/2025, quando a Lei 13.467/2017 já estava em vigor, aplicando-se à hipótese, portanto, os termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT, que dispõem, respectivamente, que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Segundo a Súmula 463 do C. TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (destaquei). No caso, a recorrente provou a insuficiência financeira, pois juntou documentos demonstrando a existência de 197 protestos e negativações contemporâneas, além de diversas execuções fiscais (fls. 303/309 - Id 07cd34f; fls. 310/311 - Id 4b68481; fls. 299/300 - Id 3712933). Assim, concedo à reclamada os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da…
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