Processo 1000465-30.2023.8.11.0090
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000465-30.2023.8.11.0090 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: ROSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte, nos autos da ação trabalhista de servidor estatutário ajuizada por Rosimeire Rodrigues da Silva. Na origem, a autora narrou ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado 30, lotada na Escola Estadual Nova Canaã, no Município de Nova Canaã do Norte/MT, desde 25/01/2011. Sustentou que, no desempenho de suas atribuições, realizava limpeza geral de salas escolares e banheiros coletivos de grande fluxo, permanecendo exposta a lixo, agentes biológicos e produtos químicos utilizados na higienização do ambiente escolar. Com base nessa narrativa, requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e horas extras, além de indenização por danos morais. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, a necessidade de prova técnica, a impossibilidade de pagamento retroativo e a inexistência de dano moral indenizável. Após a instrução processual, foi realizada perícia técnica, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora. O Estado impugnou o laudo, alegando ausência de fundamentação técnico-científica suficiente e inobservância do regime normativo aplicável aos servidores públicos estaduais. Sobreveio sentença de parcial procedência, pela qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/08/2018 e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, indicado no decisum como 40%, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora. Inconformado, o Estado de Mato Grosso interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque não haveria previsão legal específica para a concessão do adicional de insalubridade à categoria ocupada pela autora, notadamente no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso. Alega, ainda, que a prova pericial seria insuficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, por apresentar conclusões genéricas, sem adequada descrição dos agentes nocivos, da forma de exposição, dos limites de tolerância e da habitualidade do contato. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada ao valor fixo de R$ 370,00, previsto na Lei Complementar Estadual n. 502/2013, sem incidência sobre férias e décimo terceiro salário, e somente a partir da data do laudo pericial. A apelada Rosimeire Rodrigues da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme consulta realizada na aba “Expedientes” do PJe de primeiro grau. É o relatório. Decido. O artigo 932,…
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