Processo 1000465-60.2025.5.02.0090

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000465-60.2025.5.02.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000465-60.2025.5.02.0090 RECORRENTE: LEILA ROQUE UCHIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEILA ROQUE UCHIDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2e45a3f):     10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000465-60.2025.5.02.0090 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE LEILA ROQUE UCHIDA 2º RECORRENTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ORIGEM 90a VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de Id. 4ca4adf, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 2aa8490, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na presente ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos; indenização pelos minutos não usufruídos do intervalo intrajornada; diferença de adicional noturno e reflexos. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. de3ef21), postulando a reforma com relação à devolução de descontos indevidos, integração da gratificação de função, desvio/acúmulo de função, diferenças de horas extras e adicional noturno, doença ocupacional, indenização por danos morais, honorários advocatícios. A reclamada recorreu (Id. 4288902), insurgindo com relação à prescrição quinquenal, valoração da prova oral, intervalo intrajornada, horas extras, validade do banco de horas, adicional noturno, juros e correção monetária, justiça gratuita, honorários advocatícios. Custas recolhidas, Id. 29a8e5b e depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia, Id. 8740c20. Contrarrazões da reclamante, Id. f955bfe e da reclamada, Id. c6a7ee4. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Relativamente ao recurso apresentado pela reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo Id. 29a8e5b, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, Id. 8740c20. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. Pressupostos legais presentes, conheço ainda do recurso interposto pela parte autora. II - Preliminares (recurso da reclamada) 1. Suspensão da Prescrição - Lei 14.010/2020: Acerca do tema, restou determinado na Origem "... Nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias de suspensão), prescritos os títulos anteriores a 05/11/2019...." (Id. 4ca4adf). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, a Lei 14.010/2020, em efetivo, posteriormente ao decreto atinente ao estado de emergência, deliberou sobre a suspensão dos prazos prescricionais, no que deve ser observada, extraindo-se, com isso, do período de cinco anos linear o prazo de 141…

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