Processo 1000465-65.2026.8.13.0188
TJMG • Cumprimento de sentença
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000465-65.2026.8.13.0188/MG RÉU : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARILIA CLAUDIA RODRIGUES e BRENO LUIS DE SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA , partes qualificadas. A parte autora sustenta que, em 02/10/2025, realizou a compra de um aparelho celular na plataforma da primeira ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento processado pela segunda ré, em três parcelas. Afirma que, logo após a compra, a transação foi cancelada pelo vendedor, porém o estorno ocorreu apenas de forma parcial, no montante de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais). Diante disso, requer a restituição em dobro do valor supostamente retido, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, os réus suscitaram as preliminares de perda superveniente do objeto da ação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam, em síntese, que atuaram apenas como intermediadoras na transação e que o estorno foi realizado conforme as regras do programa “Compra Garantida”. Realizada audiência, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. FUNDAMENTO E DECIDO . Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos réus. A alegação de perda superveniente do objeto não merece acolhimento, uma vez que se confunde com o próprio mérito da demanda, com ele sendo apreciada conjuntamente. No que tange à ilegitimidade passiva, também não assiste razão aos réus. Verifica-se que ambos participaram da cadeia de fornecimento, seja na condição de marketplace, seja na operacionalização do meio de pagamento utilizado na transação, integrando, portanto, a relação de consumo. Assim, respondem solidariamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Ab initio , registra-se que a controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), diante da inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva reiterada em sede meritória, aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na petição inicial. Nesse contexto, evidenciado que as rés participaram da cadeia de fornecimento e auferiram vantagem econômica com a transação, mantém-se sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de restituição de valores, restou comprovado que os autores realizaram compra no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente cancelada pelo vendedor, conforme documento constante do Evento 1, documento 7. Os réus, em contestação, alegam que realizaram o estorno dos valores, tendo juntado print de sistema interno no qual consta a informação “reembolso parcial aprovado”, do que se extrai, portanto, que foi restituída apenas a quantia de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais). Ademais, neste ponto, verifico, pelas faturas juntadas pelos autores, a efetiva cobrança dos valores. A alegação de que a devolução…
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