Processo 1000466-14.2025.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000466-14.2025.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000466-14.2025.8.11.0003. EMBARGANTE: ELIAS NUMINATO FERREIRA, RONDOFER LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos, etc. ELIAS NUMINATO FERREIRA E RONDOFER LTDA. opuseram Embargos à Execução (ID 180382448) contra execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº C30631419-0 (ID 175865578), no valor de R$ 167.029,56. Os embargantes alegam, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) abusividade na cobrança de encargos, com excesso de execução de R$ 30.103,53; c) ilegalidade na aplicação de juros moratórios sobre parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado; d) necessidade de revisão do saldo devedor para R$ 136.926,03, conforme parecer técnico unilateral (ID 180382460). Requereram efeito suspensivo e tutela de urgência para suspensão da mora. O Juízo indeferiu o efeito suspensivo (ID 184222499), por ausência de garantia do juízo, requisito do art. 919, §1º, do CPC. A embargada apresentou Impugnação (ID 186932239), sustentando: a) inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito empresarial para capital de giro; b) legalidade dos encargos contratuais, com capitalização expressamente pactuada; c) validade da cláusula de vencimento antecipado; d) idoneidade da planilha de cálculo. O processo foi remetido ao CEJUSC para mediação, realizada em 04/11/2025, sem acordo (ID 213675727). Intimados a especificar provas, os embargantes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 215864459), afirmando que o parecer contábil já seria suficiente. A embargada requereu julgamento antecipado (ID 224328352), reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Matéria preliminar – aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central reside em saber se a relação jurídica entre as partes se submete ao regime do CDC. A Súmula 297 do STJ firma que o CDC é aplicável às instituições financeiras. No caso, o contrato foi firmado com a pessoa jurídica Rondofer Ltda., sociedade empresária. O valor de R$ 150.000,00 foi destinado a capital de giro, conforme a própria cédula de crédito bancário (ID 180382456). Não há nos autos qualquer indicação de que o crédito se destinava a consumo pessoal ou familiar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que " é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.” (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Os embargantes não demonstraram hipossuficiência técnica que justificasse a inversão do ônus probatório. A Rondofer Ltda. é pessoa jurídica constituída, com capacidade para contratar e avaliar os termos do negócio. Diante disso, afasto a incidência do CDC e, por consequência, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A relação deve ser regida pelo Código Civil e pela legislação bancária específica. Do ônus probatório e do julgamento antecipado Os embargantes, ao serem instados a especificar…

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