Processo 1000466-16.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000466-16.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000466-16.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: YASMIN NUNES BUENO RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddca348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento em sentido contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, adota a orientação pacificada pelo TST de que, nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, as importâncias pecuniárias atribuídas aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa financeira do crédito pretendido. Essa diretriz interpretativa encontra-se consolidada no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 daquela Corte Superior, que afasta a imposição de limites rígidos à condenação na fase de conhecimento. Portanto, rejeita-se a limitação pretendida pela defesa, estabelecendo-se que os valores indicados na exordial servem como estimativa e não obstam a apuração integral dos haveres devidos em liquidação de sentença. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DA CONVERSÃO DO VÍNCULO A controvérsia central da presente demanda reside na validade da relação jurídica especial de trabalho temporário mantida entre as partes e na regularidade de sua prorrogação contratual. A reclamante postula a declaração de nulidade do regime temporário e o reconhecimento de que o vínculo empregatício se desenvolveu sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, alegando que houve extrapolação do prazo do aditivo contratual e ausência de pactuação escrita para o período final da prestação de serviços . A reclamada, por sua vez, sustenta a plena regularidade da contratação temporária sob a égide da Lei nº 6.019/1974, asseverando que a rescisão se operou de forma legítima pelo término do prazo pactuado . O contrato de trabalho temporário possui natureza jurídica excepcional e eminentemente formal. Para a sua regular constituição e prorrogação, a legislação exige a observância rigorosa de requisitos materiais e formais cumulativos, dentre os quais se destacam a necessidade de instrumento escrito e a comprovação da manutenção das circunstâncias fáticas que autorizaram a contratação inicial, como o acréscimo extraordinário de serviços ou a substituição transitória de pessoal regular. A análise do acervo probatório revela que a reclamante foi admitida em 19/05/2025 por meio de contrato escrito de trabalho temporário, com término inicialmente previsto para 18/09/2025, para exercer a função de operador farmacêutico II . Em 25/08/2025, as partes firmaram termo aditivo de prorrogação contratual por mais até 90 dias . Computado o prazo máximo de 90 dias adicionais a partir da data de assinatura do aditivo por escrito, o termo final da prorrogação regular ocorreu em 22/11/2025. Não obstante o exaurimento do prazo do aditivo contratual escrito em 22/11/2025, a prova documental demonstra que a reclamante continuou prestando serviços habituais em benefício da reclamada até 30/12/2025, data em que ocorreu a dispensa efetiva . Os cartões de ponto apresentados pela própria defesa confirmam o labor ininterrupto durante todo o mês de dezembro de 2025, inclusive com o registro de jornadas extraordinárias habituais . A continuidade da prestação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados