Processo 1000466-51.2024.5.02.0261
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000466-51.2024.5.02.0261 AGRAVANTE: ROSALIA DE JESUS DOS SANTOS AGRAVADO: RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:98d0e32): PROC. TRT/SP Nº 1000466-51.2024.5.02.0261 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP JUÍZA PROLATORA: GABRIELLA ALMEIDA LEAL AGRAVANTE: ROSALIA DE JESUS DOS SANTOS AGRAVADOS: RJ COMERCIO & PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA E OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA Adriana Maria Battistelli Varellis RELATÓRIO: Agravo de petição interposto pela Exequente (Id 57b58dd), em face da r. decisão de Id f7860c8, que deferiu o parcelamento do crédito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC. Contraminuta apresentada sob Id c8473f9. VOTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. MÉRITO Homologados os cálculos de liquidação, que totalizam R$ 18.254,83 (valor bruto, atualizado até 03/11/2025), conforme decisão proferida em 21/01/2026 (Id c611b99), a executada RJ COMERCIO & PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA, intimada para pagamento da execução nos termos do artigo 880 da CLT, requereu, no dia 30/01/2026, a juntada dos "respectivos comprovantes de pagamento, a saber: 30% do valor líquido da reclamante: R$ 3.448,50; Honorários Periciais: R$ 2.823,00; Honorários Advocatícios: R$ 617,44; FGTS Guia Própria: R$ 853,72; INSS Guia Própria: R$ 3.515,05", assim como "autorização para pagamento do saldo do débito em 6 prestações com fulcro no art. 916, do CPC, com vista a observar o princípio da execução menos gravosa" (Id 301a64e), o que, após manifestação da parte exequente (Id 297e9a8), foi deferido na decisão ora agravada (Id f7860c8), verbis: "Vistos, ID 301a64e Preenchidos os pressupostos legais, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do art. 916 do CPC. As demais parcelas do crédito líquido do reclamante deverão ser depositadas diretamente em conta bancária, a qual será fornecida por seu patrono, em 5 (cinco) dias após a ciência deste despacho. O saldo líquido remanescente será parcelado em seis vezes, cabendo à reclamada efetuar a atualização do débito a cada pagamento, calculando os juros e correção monetária nos termos da lei, já descontando o valor das contribuições previdenciárias devidas pelo autor (cota reclamante), devendo efetuar o pagamento das parcelas na mesma data da efetivação do depósito de ID 1dcc71f (30.01.2026), ou no dia útil posterior, dos meses subsequentes. Deverá a reclamada juntar os comprovantes de depósitos quando do término do parcelamento. Alerto que o atraso ou ausência de pagamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e sujeitará a reclamada à multa de 10% sobre o saldo devedor, ressaltando que será tido como quitado o parcelamento quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela, cabendo à parte autora juntar planilha de cálculo demonstrando a diferença a ser quitada. Os valores devidos a título de FGTS foram depositados em conta vinculada da reclamante (ID dc0e5d8), em observância ao Tema 68 do TST que a seguinte Tese: 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva…
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