Processo 1000466-51.2025.8.11.0023
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000466-51.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Superendividamento] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIDIANY THABDA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL 1000466-51.2025.8.11.0023 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA CONCEICAO APELADOS: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE e BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, ajuizada por servidor público estadual que alegou comprometimento de 101% de sua renda mensal com empréstimos consignados e pessoais, inviabilizando sua subsistência e caracterizando situação de superendividamento. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para comprovar a situação de superendividamento; (ii) estabelecer se o autor se enquadra na situação de superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário da prova e pode deliberar sobre a necessidade ou não de produção de outras provas para formação de seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes ao julgamento da lide. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O Decreto n. 11.150/2022 estabelece que o mínimo existencial corresponde à renda mensal equivalente a R$ 600,00, valor que deve ser preservado no âmbito da prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento. O apelante, após os descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados, recebe valor líquido significativamente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022. Os descontos efetuados pelos requeridos decorrentes de empréstimos consignados representam 24,23% da remuneração líquida do…
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