Processo 1000466-82.2025.5.02.0013

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000466-82.2025.5.02.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000466-82.2025.5.02.0013 RECORRENTE: VITORIA HELLEN DE SOUSA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA PROCESSO nº 1000466-82.2025.5.02.0013 (ROT) RECORRENTE: VITORIA HELLEN DE SOUSA RECORRIDO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença (id. 6fb3d2e), que julga parcialmente procedentesos pedidos. Recurso Ordinário interposto pela autora (id. d5dea9d), insurgindo-se, em síntese, quanto a: reversão do pedido de demissão; horas extras, invalidade dos controles e do acordo de compensação, e intervalo intrajornada; indenização por danos morais. Contrarrazões (id. 9604da9). É o relatório II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONSEQUENTE REVERSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. A autora postula a reversão do pedido de demissão, com o reconhecimento de dispensa imotivada e o pagamento dos consectários legais, sob alegação de vício de consentimento. Pois bem. Com efeito, foi juntado aos autos manifestação expressa de vontade da autora, (id. d052f55) formalizada por escrito e assinada de próprio punho, sem que se evidencie coação, dolo ou qualquer outro motivo capaz de infirmar o ato jurídico. Não há qualquer elemento nos autos que faça incidir suposta coação em sua subscrição pela reclamante. Os vícios de consentimento não se presumem, incumbindo à parte que os alega a respectiva prova, ônus do qual a autora não se desincumbe. Em face do exposto, nego provimento ao apelo no tópico. Sentença mantida. 2.2 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DIFERENÇAS. CARTÕES DE PONTO NOS AUTOS. Acordo de compensação. Recorre a autora postulando a condenação patronal no pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015. Na hipótese, a reclamada, traz aos autos os cartões de ponto da reclamante os quais apresentam marcações variáveis de entrada e saída, bem como apontamentos de labor extraordinário, circunstância que confere presunção de veracidade a tais documentos, conforme o entendimento sumulado.  Tendo em vista a juntada dos registros de presença eletrônicos, bem como os comprovantes de pagamento, inclusive com a quitação de horas extra caberia a recorrente declinar demonstrativo apontando, ainda que por simples amostragem, a incorreção dos pagamentos de tais rubricas no curso da relação laboral, o que não ocorreu. A autora não consegue demonstrar a existência de horas não remuneradas. O sistema de compensação, por sua vez, não é desconstituído por prova idônea, e a mera alegação de irregularidade dos registros de frequência apresentados não se sobrepõeao conjunto probatório. Assim, à luz das regras insculpidas no artigo 818 da CLT e no artigo 333 do CPC, deve-se…

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