Processo 1000466-85.2025.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000466-85.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: WESLEY SOUSA BOER RECLAMADO: JZ CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0f5e8e proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, 1. Da Apresentação dos Cálculos: As reclamadas foram responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante reapresentou seus cálculos de liquidação no id 96e4f42, conforme os parâmetros estabelecidos por este juízo na decisão de embargos de id ad6f94a. Consta dos autos que a 1ª reclamada, JZ CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA, devedora principal, foi declarada revel, não tendo advogado constituído nos autos, sendo intimada das decisões pelo diário oficial, na forma que dispõe o artigo 346 do CPC. 2. Da Homologação: Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em ID.96e4f42, por entender que estão em conformidade com o título executivo judicial 3. Dos Valores Devidos: 3.1. Do Crédito Bruto: Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 15.346,05, atualizado até 01/01/2026, conforme os seguintes valores: Principal: R$ 11.580,34 Juros de Mora: R$ 896,16 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 631,36 Juros do FGTS (a depositar em conta vinculada): R$ 47,68 INSS (Contribuição Social Patronal sob salários devidos): R$ 504,66 Honorários Advocatícios: R$ 1.312,85 , equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante (se houver) Custas Processuais: R$ 400,00 3.2. Dos Descontos: Do crédito do autor, deverão ser descontados: INSS (Contribuição Social Segurado): R$ 164,56 ; Imposto de Renda: Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1558/2015. Honorários Advocatícios (sucumbência recíproca): R$ 1.524,12, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob efeito suspensivo na forma da lei. 3.3 Dos Critérios de Atualização: A correção monetária calculada pelo IPCA-E e juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/03/2025; e a partir daí, juros SELIC (Receita Federal) até 26/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 27/03/2025 (Art. 406 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA. 4. Providências: 4.1. Ciência à União: Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). 4.2. Liberação de Valores Depositados nos autos Considerando o valor da execução e o preparo recursal efetuado pela 2ª reclamada, PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, depósito judicial de ID 9756a1d, no valor de R$ 17.681,04, realizado em 16/01/2026 no Banco do Brasil , DEVERÁ PERMANECER vinculada a este Juízo, até esgotado todos os meios de execução da devedora principal. 5. Intimação para Pagamento: Ante a revelia da 1ª reclamada, JZ CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA, devedora principal, sem…
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